Decisão Monocrática N° 07281565320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07281565320218070000
Data08 Setembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra Decisão que em ação de indenização indeferiu arresto em conta corrente das Rés. Entendem os Agravantes que foram vítimas de um golpe, expõem o itinerário da trama, e pedem que seja antecipada a tutela para deferir o referido arresto. Assim está fundamentada a Decisão agravada: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. 1 ? DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Primeiramente, oportuno mencionar que, com o advento do NCPC, a sistemática das medidas de urgência, deferidas em caráter sumário e provisório, sofreu profunda modificação, tendo imperado a doutrina que pregava a unidade ontológica entre as tutelas cautelares e satisfativas, submetidas aos requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, fato este que importou na abolição da ação cautelar, cujas normas gerais encontravam-se disciplinadas nos artigos 796 ao 812 do CPC/73. Na espécie, verifico que o requerente postula pelo deferimento de tutela cautelar com o fito de antecipação das medidas constritivas normalmente deferidas na fase de cumprimento de sentença. A medida não comporta deferimento. A demanda carece de contraditório, conquanto alega que a avença é viciada pela prática de ilícito penal, haja vista suposto estelionato decorrente de compra e venda de veículo automotor em plataforma eletrônica (OLX). O referido elemento depende, ao menos, da concessão da oportunidade para que a ré evidencie o contrário, de modo que é necessário o aguardo do processo dialético. Frisa-se que, pelas máximas da experiência, não é incomum que ambos os polos da ação, autores e réus, sejam, ao mesmo tempo, vítimas de estratagema cogitadamente criminosa perpetrados por terceiro, de modo que a medida cautelar, na presente incipiente demanda, exige comedimento. Ademais, a parte autora não detém crédito pronto e acabado, conquanto a existência, de fato, do direito aos créditos que indica necessitam de maior ponderação no mérito, a inviabilizar a antecipação de medidas constritivas. Não bastasse o que mencionado, o pedido de dano é genérico e hipotético. Neste sentido, eventual perigo na demora torna-se inerente ao próprio desenvolvimento regular do processo, não exigindo, portanto, a tomada de posturas excepcionais ante hipotética situação alarmante, que na espécie não restou demonstrada. A concessão da tutela de urgência cautelar em demandas desta jaez é medida excepcional. Isto porque o arresto está destinado à...

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