Decisão Monocrática N° 07281980520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07281980520218070000
Data04 Setembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0728198-05.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 28688950) interposto por CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI contra decisão proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo movida pela agravante contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do auto de interdição lavrado no sábado, dia 28.8.2021. Eis o teor do r. decisório combatido (ID 101882291 do processo de referência): (...) A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do auto de interdição D-0428-163020142-AEU. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Verifica-se dos autos que o estabelecimento foi interditado em razão de descumprimento das normas sanitárias, mas a autora afirma que o ato administrativo é nulo por falta de motivação e que não consta a hipótese legal citada. A alegação de que aglomeração seria uma expressão genérica, pois não indicou o número de pessoas, onde estariam e se seria momentânea ou persistente demonstra uma alegação meramente formal e desprovida de conteúdo, pois o próprio dispositivo legal transcrito na petição inicial (ID 101794517 - Pág. 3) e mencionado no auto de interdição (ID 101794525) especifica a obrigatoriedade de exigir o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, mas a autora ignorou essa parte e destacou apenas a questão da aglomeração. Assim...

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