Decisão Monocrática N° 07282061120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07282061120238070000
Data27 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Manoel Carlos Torres Soares em face da decisão[1] que, nos autos da ação inventário dos bens deixados por Izabel Torres Soares, dentre outras medidas, indeferira o pedido que formulara almejando a liquidação total ou parcial do seu débito, perante o espólio, mediante a aplicação do instituto da confusão. Segundo o provimento arrostado, ?diante do dissenso manifestado pela inventariante a questão afeta à confusão deve ser discutida nas vias ordinárias[2].? Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da ação de inventário, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para ?obrigar o juízo de origem a aplicar automaticamente o instituto da ?confusão?, de maneira a autorizar ao agravante, e aos demais herdeiros, a realizar o depósito judicial de 50% da parcela anual a que ficaram obrigados pela compra da meação realizada, a título de pagamento[3].? Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que fora ajuizada ação de inventário dos bens deixados por Izabel Torres Soares, sua genitora, falecida em 31.12.2020. Observara que a extinta era viúva de João Soares Garcia, seu genitor. Explicara que, nos autos da ação de inventário de seu genitor, fora homologado acordo firmado entre os quatro filhos do extinto, que adquiriram a meação reservada à sua genitora, agora inventariada, no pertinente a dois imóveis deixados pelo falecido. Informara que, em consonância com o ajuste, cada um dos filhos deveria destinar à genitora, em pagamento à meação, o valor de R$1.406.625,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais), mediante dação em pagamento de 23.500 (vinte e três mil e quinhentos) sacas de soja, da seguinte forma: 550 (quinhentos e cinquenta) sacas de soja, a serem entregues em 30.04.2017; 730 (setecentos e trinta) sacas de soja, a serem entregues em 15.05.2018; 730 (setecentos e trinta) sacas de soja, a serem destinadas, a partir do ano de 2019 até a quitação do débito. Assinalara que, com o falecimento da genitora, o crédito que a extinta possuía em face aos herdeiros fora transmitido em favor dos próprios herdeiros, de modo que se tornaram credores e devedores das prestações individualizadas, circunstância que enseja o reconhecimento do instituto da confusão previsto no artigo 381 do Código Civil. Defendera que a utilização do instituto da confusão, na hipótese, afigura-se necessária para que a inventariante tenha condições de elaborar o plano de partilha do patrimônio e aferir de forma correta o valor que cada herdeiro deve destinar ao espólio. Pontuara que a inventariante não se opusera à aplicação do instituto da confusão, condicionando, apenas, seu uso para momento posterior, por ocasião da realização da partilha do patrimônio comum e do pagamento das dívidas do espólio e das custas processuais e fiscais. Asseverara que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, ficando patente que a meação assegurada à extinta, que fora objeto do acordo individualizado, fora imediatamente transmitida aos herdeiros, de modo que cada um dos quatro herdeiros são credores dos próprios débitos, que assumiram pela aquisição da meação da genitora. Mencionara que a dúvida, no caso, restringe-se apenas em saber se o instituto da confusão alcança a integralidade ou apenas metade do débito devido por cada um dos herdeiros. Registrara que encontra-se em curso ação tendo por objeto a invalidação de testamento deixado pela falecida, favorecendo exclusivamente os filhos da inventariante, cuja resolução é imprescindível para a correta tramitação do inventário. Pontuara que, caso seja rejeitada a pretensão individualizada, sobejará, em seu favor, fração ideal correspondente a 1/4 (um quarto) do patrimônio da extinta, não havendo dúvidas acerca da necessidade do reconhecimento da confusão, porquanto os herdeiros passaram a ser titulares do crédito que deveriam destinar à de cujus. Ressaltara que o instituto da confusão pode ser aplicado automaticamente na ação de inventário, como medida hábil a facilitar a elaboração do plano de partilha, prescindindo de ação própria. Consignara que diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Manoel Carlos Torres Soares em face da decisão[4] que, nos autos da ação inventário dos bens deixados por Izabel Torres Soares, dentre outras medidas, indeferira o pedido...

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