Decisão Monocrática N° 07282486020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07282486020238070000
Data20 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728248-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. B. B. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA GERTRUD BULLUS MELLO SCHMIDT RODRIGUES, JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Tutela Provisória de Urgência ? Conclusão Do Ensino Médio ? Supletivo ? EJA ? Menor de 18 Anos ? Situação Excepcional ? Matrícula em Ensino Superior Consumada ? Cumprimento de Dois Semestres Letivos ? Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal ? Probabilidade de Provimento do Recurso ? Presentes ? Deferimento. ANA BEATRIZ BULLUS MELLO RODRIGUES, menor púbere representada por sua genitora Katia Gertrud Bullus Mello Schmidt Rodrigues, interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o agravado a deferir a sua matrícula, bem como aplicar os exames supletivos para conclusão do ensino médio. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada. Esta Oitava Turma Cível vem entendendo ser cabível, em situações excepcionais, o deferimento de pedido de matrícula em Curso Supletivo de alunos aprovados em vestibular para ingresso na Educação Superior. Vejamos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. EJA. APROVAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no artigo 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 fixou a seguinte tese jurídica: de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema...

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