Decisão Monocrática N° 07282904620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07282904620228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728290-46.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CARMEN VALDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO CARMEN VALDA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 134825941, autos originários) proferida na ação cominatória movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamento, nos seguintes termos: ?Cuida-se de processo sobre o rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CARMEN VALDA DE OLIVEIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticada com neoplasia de cólon NRAS mutado, com proficiência de MMR, estadiamento IV (CID-10 C18.9). Afirma que com a evolução severa da doença e a toxidade limitante aos procedimentos quimioterápicos foi prescrito o medicamento regorafenibe (stivarga) 160mg, tendo a ré se negado a cobrir o tratamento sob o argumento de que está fora das diretrizes da RN 465/2021, não preenchendo os critérios de cobertura obrigatória definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a cobertura do remédio, em conformidade com a indicação médica, durante todo seu tratamento, sob pena de multa diária. Requereu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária ? Idoso. Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o medicamento regorafenibe (stivarga), não está previsto no rol de procedimentos médicos da Resolução Normativa n° 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar e o pedido apresentado, até aqui, não evidencia ser este o único tratamento viável em detrimento de outros previstos no rol. Quanto ao tema, filio-me ao entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear...

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