Decisão Monocrática N° 07283167820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2021

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07283167820218070000
Data04 Novembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0728316-78.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 28708655), com pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão, em face de Decisão ( (Id. 99904360 De Origem) que indeferiu o pedido de desentranhamento do mandado e intimou o agravante para conversão da ação em execução. A Agravante, BANCO J. SAFRA S.A, alega que: (i) é indispensável a comprovação por fotos ou outros meios da localização do veículo para desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento da liminar anteriormente deferida; (ii) não é possível a determinação de conversão da ação em execução, com a obrigação do credor em abrir mão da garantia contratual; (iii) há a inadimplência da agravada, uma vez que não cumpriu com o acordado entre as partes;. Ao final, pleiteia o deferimento das provas requeridas. Por meio do Despacho ID 28771432, intimei o Agravante para esclarecer sobre a tempestividade do recurso. A agravante, em resposta, informou que ?o requerente foi intimado da decisão agravada em 20/08/2021, sexta-feira, e o recurso foi distribuído em 01/09/2021, quarta-feira, e que não houve preclusão da matéria em razão da ausência de decisão anterior acerca da determinação obrigatória de conversão da ação em execução, consoante teor da decisão agravada.?. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 limitou o cabimento do recurso de agravo de instrumento a rol taxativo previsto no art. 1.015, incs. I a XIII e parágrafo único, e não há, no referido dispositivo, menção à decisão que indefere o pedido de desentranhamento do mandado e intima o agravante para conversão da ação em execução, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no inciso II do referido artigo que trata de ?mérito do processo?, como alegado pela Agravante. Vale ressaltar que não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código vigente, tendo em vista que a opção político-legislativa foi clara ao estabelecer um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do aludido recurso. Não significa que as decisões são irrecorríveis, segundo consta do Art. 1.009, § 1º, do CPC, vez que não se sujeitam à preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas...

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