Decisão Monocrática N° 07283302520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07283302520228070001
Data18 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de apelação interposta por SHEILA DE MAGALHÃES RODRIGUES COELHO (autora/apelante) em face da sentença proferida (ID 49602231) nos autos da ação anulatória de escritura pública de renúncia de herança manejada em desfavor de sua irmã, MARINA DE MAGALHÃES RODRIGUES COELHO (ré/apelada), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos da exordial. Em suas razões recursais (ID 49602234), SHEILA DE MAGALHÃES RODRIGUES COELHO informa que, em 09/04/21, diante do falecimento dos seus genitores, ela e sua irmã e procuradora, MARINA DE MAGALHÃES RODRIGUES COELHO, ora apelada, se dirigiram ao 1º Tabelionato de Notas de Goiânia ? GO (Cartório João Teixeira) para solicitar a lavratura de procuração por instrumento público em que outorgaria poderes a sua irmã com vistas à abertura da ação de inventário e partilha dos bens deixados pelos seus genitores. Alega que ?a advogada apelada, ao seu alvedrio, de forma ilícita e sem dar conhecimento à apelante, fez constar no instrumento público de procuração poderes para renunciar à parte que cabe à outorgante como herança de seus genitores ANIBAL RODRIGUES COELHO e s/m DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO, conduta essa com claro intuito de lesar os direitos da apelante, pessoa essa desprovida de maior instrução escolar e exercente da dificultosa função de "auxiliar de limpeza? (ID 49602234 ? pág. 3). Aduz que, em 12/04/2021, três dias após a outorga da referida procuração e sem a sua presença, foi lavrada, perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, a Escritura de Renúncia de Herança em que, em tese, ela renuncia a toda e qualquer herança que faz jus por ocasião do término do inventário dos bens deixados por seu pai e mãe a favor do monte, ficando, por força dessa escritura, como estranha no correspondente inventário, arrolamento ou adjudicação. Argumenta que não tinha conhecimento que estava renunciando à sua cota parte da herança e que somente tomou conhecimento do ocorrido ao buscar informações sobre o andamento do processo de inventário em 07/06/2022, que tramita com pedido de adjudicação dos bens. Aduz que, nesta mesma data, compareceu no mesmo Tabelionato de Notas (Cartório João Teixeira) e promoveu a revogação do instrumento público de procuração lavrado no Livro 1801, fls. 101/102, bem como que, na data de 12/07/2022, promoveu Registro de Ocorrência Criminal, chancelado sob o nº 25568861, perante a Sétima Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia -GO, em sede do qual, por meio de representação, foi registrada a conduta criminosa da advogada/representada (Estelionato consumado); formulou Representação Ético-Disciplinar em desfavor da advogada apelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, requerendo a apuração dos fatos e aplicação das penalidades inerentes e, por fim, postulou, junto ao 3º Juízo de Sucessões de Brasília, o sobrestamento do processo de inventário e partilha em pauta até o deslinde da...

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