Decisão Monocrática N° 07283583020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07283583020218070000
Data13 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0728358-30.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCA RESTAURANTES LTDA - EPP AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCA Restaurantes Ltda EPP contra decisão proferida em ação revisional de contrato de locação comercial, em que o d. Juízo a quo indeferiu o pleito de tutela urgência visando à suspensão do pagamento das obrigações de forma retroativa a novembro de 2020, ou, subsidiariamente, a redução do valor do aluguel, bem como a substituição do índice de reajuste IGP-DI para IPC-A (ID 99395485 dos autos de origem). Em suas razões recursais, afirma, em suma, que é locatária de imóvel localizado no Park Shopping, onde opera o restaurante ?Vivenda do Camarão?, tendo sempre adimplido regularmente os valores referentes à locação e seus encargos, que, atualmente, corresponde a R$ 22.359,64 a título de aluguel mínimo mensal. Aduz que com o advento da pandemia, seguido da determinação governamental de fechamento do comércio e, depois, reabertura com restrições, sofreu prejuízos diretos e financeiramente insuportáveis, que perduram até os dias atuais, defendendo, pois, a isenção dos aluguéis mínimos do período de novembro de 2020 em diante, até o levantamento total das restrições aos shoppings centers e restaurantes em Brasília ou, subsidiariamente, a redução do aluguel durante este período. Argumenta que o imóvel não pôde ser plenamente utilizado pela locatária para o fim ao qual se destina, de maneira que a parte contrária não cumpriu seus deveres legais, na forma do art. 22 da Lei 8.245/91. Alega que a recusa das agravadas em revisar extrajudicialmente o contrato ofende a boa-fé contratual objetiva disposta no artigo 422 do CC, assim como art. 567 da mesma lei, aplicável analogicamente à situação vivenciada pela agravante. Menciona, ainda, os artigos e da Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020), que positivou o entendimento acerca do cabimento da revisão dos contratos. Cita decisões em que lojistas individuais lograram êxito em obter tutelas provisórias similares, declarando-se temporariamente inexigíveis os alugueres mínimos mensais. No que tange ao índice de reajuste, invoca a Teoria da Imprevisão (CC, art. 317), tendo em vista o aumento extraordinário do índice...

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