Decisão Monocrática N° 07283909820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07283909820228070000
Data31 Agosto 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0728390-98.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SERGIO PASQUALOTTI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 133263953 dos autos de origem) que, nos autos da liquidação provisória de sentença proposta por Sérgio Pasqualotti, decorrente da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, rejeitou as preliminares de chamamento ao processo da União e do BACEN e de conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, deduzidas na impugnação apresentada pelo executado, além de fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora na data da citação na ação de conhecimento. Em suas razões recursais (ID 38672302), o agravante alega que constou do título executivo que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 deve ser o BTN-f (41,28%), condenando-se solidariamente o Banco do Brasil S.A., União e Banco Central do Brasil ? BACEN à devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pela instituição bancária à época (IPC de 84,32%). Aduz que o chamamento ao processo dos demais réus condenados solidariamente se faz necessário, com fulcro nos arts. 130 a 132 do CPC, pois o quantum debeatur ainda não está definido. Assinala que o direito de o exequente eleger somente um dos devedores solidários para incluir no polo passivo não exclui o direito de o executado chamar ao processo os demais devedores, o que reforça a importância de ingresso no feito quanto aos aludidos réus. Assevera ser incabível o processamento da liquidação provisória de sentença por arbitramento, diante da necessidade de o Juízo resolver questões que configurariam fatos novos, o que ensejaria a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Indica a necessidade de alteração do termo inicial da contagem dos juros de mora para a data da citação na fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a limitação de participação da União e do BACEN na fase de liquidação de sentença poderia impor ao agravante indevida constrição patrimonial. Pleiteia o prequestionamento de todas as matérias constitucionais e...

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