Decisão Monocrática N° 07284065220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07284065220228070000
Data28 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0728406-52.2022.8.07.0000 Agravante(s) Patrício Medeiros da Silva Agravado(s) Juraci de Carvalho Sousa Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrício Medeiros da Silva contra decisão do juízo da Vara Cível de Samambaia (Id 132356728 do processo de referência) que, em execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Juraci de Carvalho Sousa, processo n. 0703986-97.2020.8.07.0017, indeferiu a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, nos seguintes termos: Tomo como base o relatório da decisão de ID 127637380, fls. 216. JURACI DE CARVALHO SOUSA propôs, em 17/8/2020, ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação contra PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Parte executada citada por WhatsApp no dia 18/8/2021, conforme certidão de ID 100652199, fl. 180. A parte executada informa a oposição dos embargos à execução de n. 0706923-46.2021.8.07.0017, aos quais não houve atribuição de efeito suspensivo. Indica endereço na QN 07, CJ 03, Casa 11 - Riacho Fundo II, CEP 71.880-043, ID 101099411 - Pág. 8, fl. 191. A parte exequente pugna pela penhora on line via SISBAJUD (ID 103116785, fls. 195). Gratuidade de justiça deferida ao executado na decisão de ID 109882067, fl. 207. Houve tentativa de penhora on line via SISBAJUD, parcialmente frutífera, conforme certidões de IDs 129551849, fl. 220; 129863633, fl. 228; e 130305006, fl. 240, no total de R$1.297,27. Pesquisa SINESP/INFOSEG ao ID 130624113, fls. 288/291. O executado impugna a penhora ao argumento de que o valor penhorado é proveniente da atividade autônoma de motorista de aplicativo, a qual seria impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (ID 130193817, fl. 252). A parte exequente se contrapõe ao argumento da impenhorabilidade. Aduz que os documentos juntados pelo executado (ID 130198298, fls. 253/281) comprovam a origem de somente parte do valor existente na conta advinda da atividade remunerada recebido da empresa Uber. Sustenta que o restante do valor foi recebido de transferências de diversas pessoas nas modalidades PIX. Alega que o valor penhorado não atingiu a parte atribuída à remuneração. Pugna pela manutenção da penhora (ID 131666295, fls. 294/296). O executado esclarece que os valores recebidos por transferência para sua conta na modalidade PIX provém de pagamentos de clientes que não utilizam dinheiro em espécie (ID 131509191, fl. 298). DECIDO. Os extratos bancários acostados pela parte executada ao ID 130198298, fls. 253/281, tomado como base o mês de junho de 2022 (mês em que realizada a penhora), demonstram: 1 - O total de entradas na conta do executado foi de R$3.438,96; 2 - Desse total, R$1.488,93 foram repassados pela empresa Uber; 3 ? R$1.549,03 foram recebidos por transferência na modalidade PIX de diversas pessoas; 4 ? R$401,00 foi recebido por transferência na modalidade TED. A transferência por PIX tomou espaço relevante nos pagamentos das transações comerciais dos brasileiros. O argumento do executado de que os valores recebidos em conta corrente por essa modalidade provêm da remuneração das viagens realizadas é plausível. Há probabilidade do direito alegado. O valor recebido da empresa Uber somado aos valores recebidos por PIX compõem a remuneração do mês de junho de 2022, no total de R$3.037,96. Todavia, o valor de R$401,00, recebido pela modalidade TED, não é considerado para o cálculo da remuneração mensal. A identificação da movimentação financeira demonstra que foi realizada pelo próprio executado, cujos recurso vieram de outra conta corrente. Portanto, essa quantia é passível de constrição. Foram penhorados R$1.297,27. Desse montante deve ser excluído o valor de R$401,00, para liberação ao credor. A discussão recairá sobre o remanescente (R$ 896,27). O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que os salários e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família são impenhoráveis. No entanto, grande parte da doutrina e a jurisprudência pátria majoritária, entendem que, em atenção aos princípios da racionalidade e proporcionalidade, a impenhorabilidade desses valores não pode impedir a satisfação do crédito executado. A total impenhorabilidade de salários contraria a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da parte devedora, não se esquecem de que os salários podem ser parcialmente constritos, sem sacrifício da subsistência digna. É o entendimento adotado pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT