Decisão Monocrática N° 07284368720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07284368720228070000
Data11 Outubro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728436-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: AJR SECURITIZADORA S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA contra a decisão de ID n. 132333826 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta por AJR SECURITIZADORA S.A., que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Afirma, em suma, que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; que o bloqueio se realizou sobre seu salário, verba impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; que toda o valor encontrado em sua conta constitui seu pró labore. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça e com o reconhecimento da impenhorabilidade do valor depositado em suas contas bancárias. A gratuidade de justiça foi indeferida na decisão de ID n. 38761412. Custas recolhidas (ID n. 39719622). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração. Nesse contexto, assiste razão ao juízo singular quando aponta ser ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sem olvidar que a parte agravante sequer informou sua remuneração mensal aproximada ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT