Decisão Monocrática N° 07285003120218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07285003120218070001
Data03 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728500-31.2021.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDOS: SÔNIA ALEX DE OLIVEIRA, PEDRO DANTAS DA SILVA, GUSTAVO LUIS DANTAS GUIMARÃES, RAFAELLA MARIA VASCONCELOS DA NÓBREGA, CECÍLIA FONSECA SALES DANTAS, CLÁUDIO DOLABELLA VIANNA, CECÍLIA SILVA GONTIJO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS. BENS IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALTERAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de cobrança de valores pela apelante como condição para outorga da escritura pública com a finalidade de promover o registro da transferência da propriedade aos promitentes compradores. 2. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante da celebração de negócio jurídico de promessa de compra e venda de bem imóvel, sem que tenha havido previsão de arrependimento, é atribuída ao promitente comprador a faculdade de exigir do promitente vendedor o cumprimento da obrigação de promover a efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos da regra prevista no art. 1417 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 1418 do Código Civil o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao promitente comprador é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento judicial da vontade do promitente vendedor. 4.1. Para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a demonstração da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado. 5. Os autores comprovaram o cumprimento dos aludidos requisitos. 6. Considera-se indevida a instituição de condição fundada no pagamento dos valores correspondentes aos encargos para o custeio de obras de infraestrutura erigidas no loteamento objeto da demanda, pois não houve essa previsão no negócio jurídico. 7. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência a regra prevista no art. 85, § 2º, caput, determina que ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa?, nessa ordem. 8. No caso em deslinde deve ser adotado o valor do proveito econômico como base de cálculo para a fixação do montante dos honorários de advogado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, afirmando a absoluta inadequação da via eleita, ao argumento de que não está sob discussão o direito da parte recorrida de escriturar o imóvel, mas sim a via eleita utilizada, que, no caso, foi a adjudicação compulsória. Aduz que não houve recusa imotivada, tampouco nenhum pagamento decorrente da regularização do imóvel; c) artigo 113, § 1º, inciso I, do CC, asseverando que ao fazer as obras, que foram responsáveis pela regularização,...

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