Decisão Monocrática N° 07285124820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07285124820218070000
Data15 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Raimundo Rodrigues Bitencourt Neto em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que maneja em desfavor do agravado ? Fábio Tavares Lúcio de Souza ?, indeferira o pedido que formulara almejando que, no ato de inspeção judicial designado para o dia 25.10.2021, possa ser acompanhado por seus filhos e por um segurança particular. Segundo o provimento guerreado, o ato de inspeção judicial, caso seja necessário, será acompanhado pela Polícia Militar, bem como pela Polícia Judiciária pertencente ao próprio Tribunal de Justiça e o envolvimento de terceiros no ato judicial afronta as regras de distanciamento social recomendadas pela saúde pública, de modo que, apenas autor e réu deverão comparecer à inspeção judicial acompanhadas de advogado ou defensor público. A seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que seja lhe permitido comparecer ao ato de inspeção judicial acompanhado por seus dois filhos e por um segurança particular, ou, subsidiariamente, apenas por seus filhos ou por pelo menos uma das pessoas que individualizara. Alfim, após regular processamento, almeja a definitiva desconstituição do decisório arrostado, acolhendo o pedido que formulara. Como lastro da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que aviara em desfavor do agravado ação reintegração de posse almejando ser reintegrado na posse do imóvel localizado na DF 205, Km 08, Catingueiro, Sítio do Paiva, Sobradinho/DF. Sustentara que a pretensão que formulara restara acolhida e, no ano de 2017, deflagrara o respectivo cumprimento de sentença em desfavor do agravado almejando ser reintegrado na posse do imóvel individualizado, tendo em vista que o agravado renovara atos de esbulho do bem. Esclarecera que os atos de esbulho praticado pelo agravado consistem na alteração da divisa dos imóveis, mediante a colocação de cercas em áreas pertencentes ao agravante. Observara que, em diversas ocasiões, o agravado renovara atos de esbulho até que, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, fora cominada em desfavor do agravado o pagamento de multa, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Noticiara que, diante de nova colocação de cerca por parte do agravado alterando a posse detida pelo agravante, o juízo designara a realização de ato de inspeção judicial para avaliar in loco a divisória dos lotes...

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