Decisão Monocrática N° 07285757320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data04 Outubro 2021
Número do processo07285757320218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Eduardo de Assis contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (Id 101627895 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação individual provisória de sentença manejada pelo ora recorrente contra o Banco do Brasil S.A., processo 0730190-95.2021.8.07.0001, para cumprimento do julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, declinou da competência nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva movida por NELSON EDUARDO DE ASSIS e OUTRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que tem por objeto a sentença da ACP nº 94.0008514-1 que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN, ocorridas no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos por Cédulas de Crédito Rural. Analisando os autos, verifica-se que os autores residem no Estado de Minas Gerais, em Conceição das Alagoas, e que seus patronos tem escritório profissional em Belo Horizonte, não havendo fundamento jurídico para que o feito tramite neste Juízo ou em qualquer outro do Distrito Federal. Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, bem como o domicílio da pessoa jurídica o qual, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, pode ser qualquer um de seus estabelecimentos, no caso de existirem vários. Registre-se que o fato de os autores serem consumidores não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo. Sobre o tema, confiram-se recentes jurisprudências desta Corte de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AJUIZAMENTO. LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CPC, ART. 53, III, b e d. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.? (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 489, §1º, VI DO CPC. NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. PJE. PASEP. 1. Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2. Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB).?4. Recurso conhecido e não provido.? (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Some-se a isso o fato de o Distrito Federal ter um dos menores valores de custas judiciais do Brasil, o que por certo incentiva a propositura de ações em que figurem como partes pessoas cujos domicílios se situam em outro Estado da Federação, prática que compromete seriamente o funcionamento da Justiça do Distrito Federal, em virtude dos limites orçamentários impostos ao Judiciário da União. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF afronta não só as normas de competência, como também o princípio do juiz natural, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. Preclusa esta, remetam-se os autos. I. Inconformado com a decisão, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 28782660), menciona o cabimento do recurso na forma do julgado no REsp 1.679.909/RS. O agravante alega ter o magistrado inovado sobre os termos do acórdão liquidando, proferido no REsp 1.319.232/DF, interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil e a União, que condenou o agravado ao pagamento de indenização consistente na diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, BTN de 41,28% ao saldo devedor do mútuo pactuado na cédula de crédito rural. Afirma que além de a decisão ter contrariado a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), também violou os artigos 46 ?caput? e 53, III, ?a?, ambos do CPC o enunciado sumular 33 do STJ. Frisa que ajuizou a demanda em Brasília por se tratar da sede administrativa do réu, e que observou a orientação do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724). Colaciona julgados deste Tribunal no sentido de reforçar sua argumentação de que é direito do beneficiário ajuizar o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Ressalta a impossibilidade de declinação da competência territorial de ofício, de acordo com o art. 64, do CPC e com a orientação do enunciado sumular 33/STJ e defende a possibilidade de o próprio consumidor optar pela propositura da demanda em foro diverso daquele em que situado seu domicílio, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pontua que, por se tratar de demanda envolvendo matéria...

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