Decisão Monocrática N° 07285953020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07285953020228070000
Data12 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728595-30.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S à O Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia (ID n.º 134100869, PJe-1), que deferiu o pedido da Defesa para inclusão de testemunha. Irresignado, o Ministério Público recorreu da decisão. A ação penal originária (autos n.º 0000031-86.2016.8.07.0002) apura o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n.º 12.850/2013) praticado por vários réus na região de Brazlândia, conforme denúncia de ID n.º 38754522, págs. 102/107. Em suas razões recursais (ID n.º 38754512), o Parquet pugna para que a citada decisão seja reformada e que a testemunha seja excluída, uma vez que apresentada de forma extemporânea pela Defesa. Alega que ?o réu Waldir constituiu advogado particular em 06.05.2022 (ID 123848302) e teve mais de dois meses para aditar o rol antes da primeira assentada em audiência de instrução, ocorrida em 05.07.2022 (ID 130782481)?. Assevera, ainda, que no presente caso não há qualquer excepcionalidade que possa justificar o arrolamento extemporâneo da testemunha, tendo em vista que essa é conhecida das partes desde o inquérito policial e mesmo assim a Defesa deixou de apresenta-la no momento oportuno. Sustenta não ser o caso de relativização da preclusão, que só deve ocorrer em vista de excepcionalidades, não sendo o caso. Assim, requer ao final, que seja concedida a liminar para exclusão da testemunha. No mérito, pede que seja conhecida e provida a reclamação para cassar o ato que deferiu o arrolamento extemporâneo da testemunha. É o relatório. DECIDO. É admissível a Reclamação no processo penal contra atos jurisdicionais que contenham erro de procedimento quando inexistir recurso específico, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos: ?Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil...

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