Decisão Monocrática N° 07286293920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07286293920218070000
Data13 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0728629-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS AGRAVADO: J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASBAPI ? Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de JT Consultoria e Representações EIRELI - EPP, em que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (ID 28803691). A agravante afirma, em síntese, que demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, porquanto juntou, além da declaração de hipossuficiência, Balanço Patrimonial, extratos bancários dos três últimos meses e Declaração de Crédito e Débitos de Tributos Federais, os quais comprovam sua hipossuficiência econômica. Aduz que o juízo a quo, ao entender que ?não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio?, deixou de se debruçar sobre os documentos juntados, sequer indicou os motivos concretos para o indeferimento do pedido. Argumenta que possuía convênio (Acordo de Cooperação Técnica) firmado com o INSS, o que possibilitava os descontos da taxa associativa diretamente dos benefícios previdenciários dos seus associados, porém, em 30/07/2019, tal convênio cessou, não dispondo de outro meio de arrecadação financeira, de modo que se encontra impossibilitada de assumir despesas judiciais. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam...

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