Decisão Monocrática N° 07286297020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07286297020208070001
Data22 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728629-70.2020.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE. ICMS. IMPORTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PERTINÊNCIA. FINALIDADE ESSENCIAL. ARTIGO 14, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, impede a cobrança de ICMS incidente sobre importação de mercadorias, desde que os bens nacionalizados se destinem às finalidades essenciais do ente. Se o Partido Político comprovou que os bens importados se destinam a facilitar a sua função institucional, por meio de produção própria de material gráfico, fará jus aos benefícios da imunidade tributária. A Suprema Corte possui entendimento de que na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional (RE 470.520). O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14 do Código Tributário Nacional e 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, asseverando que incumbe ao partido político o ônus de provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ?c?, da Constituição Federal, inexistindo presunção. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33.670, e Karolinne da Silva Santos, OAB/GO 33.883. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e...

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