Decisão Monocrática N° 07286822020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07286822020218070000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728682-20.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA DE CASTRO MENDES CORREA COSTA AGRAVADO: JULIA MARIA ALVES DE ARAUJO NASCIMENTO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Marisa de Castro Mendes pretende obter a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido de anulação da fiança prestada pelo cônjuge da agravante, por ausência da outorga uxória, em contrato locatício. Em suas razões, a agravante alega que o segundo executado, seu cônjuge, vinculou-se ao contrato de locação, na condição de fiador, em julho de 2006, na vigência do vínculo conjugal com a agravante, no regime de comunhão parcial de bens. Aduz que a formalidade da outorga uxória é requisito legal, cuja ausência invalida o negócio jurídico, de acordo com o que prevê o art. 166, do Código Civil. Argumenta que, como não se pode considerar válido o contrato de fiança, é inviável a penhora de bens do fiador. Pede o provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão recorrida, desconstituindo-se a penhora. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Caso mantida a decisão agravada, poderão ser levantados valores penhorados em conta bancária do fiador. No entanto, conforme informado pela própria agravante, a penhora recaiu na conta bancária em que Luiz Berber recebe a remuneração pelo seu trabalho pessoal. Desse modo, como não se trata de verba da agravante, mas sim de seu cônjuge, não se pode afirmar, ao menos por ora, que a agravante poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, de acordo com o art. 1.659, inciso VI, do Código...

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