Decisão Monocrática N° 07287018920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07287018920228070000
Data05 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728701-89.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. V. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA RODRIGUES LINHARES AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto porJOÃO VICTOR LINHARES DE SOUZA, assistido por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES ? CEBAN: ?Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOAO VICTOR LINHARES DE SOUZA, assistido por sua genitora VALERIA RODRIGUES LINHARES em face de CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES, mantenedora Dynabyte Informática LTDA. Em apertada síntese, afirma o requerente ter sido aprovado no 2º/2022 vestibular do UniCeub para o curso superior de DIREITO, Campus da Asa Norte e que a matrícula no UniCeub deverá ser realizada até o dia 02/09/2022, no período das 8h às 18h, devendo ser apresentado o certificado de conclusão do ensino médio. Para tanto, alega o autor que resolveu matricular-se no curso supletivo mantido pelo réu para fins de concluir o ensino médio. Ocorre que por não possuir 18 anos completos, o que alega que se dará no derradeiro prazo de menos de 03 meses, no dia 04/11/2022, teve indeferido o seu pedido de matrícula, sob o argumento de impedimento em decorrência da Lei 9.394/96. Assim, devido à negativa da requerida em matricular o autor, sob a alegação de o artigo 38 da Lei 9394/96 impor idade mínima de 18 anos completos para a conclusão do ensino médio, vem o autor recorrer ao Judiciário. Pugnou pela concessão da liminar de antecipação de tutela, para determinar à empresa ré, que faça a matrícula do autor, ministre o curso e aplique as avaliações do curso supletivo e após sua aprovação, seja expedido certificado de conclusão do ensino médio sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Pede, ao final, a confirmação da liminar requerida na alínea ?a?, inclusive requerendo a transformação em perdas e danos, acaso não cumprida. É o breve relatório. DECIDO. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos. Da leitura das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, depreende-se que há dois requisitos básicos para a admissão de aluno em exame supletivo: Possuir...

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