Decisão Monocrática N° 07287047820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data15 Setembro 2021
Número do processo07287047820218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO (Plantão Judicial) Número do processo: 0728704-78.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DO IBRAM INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, indeferiu o pedido liminar. Na origem, a agravante pugnou pela concessão de medida liminar para suspender parcialmente a eficácia do Auto de Infração Ambiental nº 04225, até o julgamento definitivo da presente demanda, permitindo a imediata abertura do estabelecimento apenas como bar e restaurante, sua atividade principal, sem a emissão de qualquer som até que haja a adequação junto ao IBRAM. Aduz que foi autuada em 05.08.2021, com a interdição total do estabelecimento (Auto de Infração 04225), em decorrência de uma suposta perturbação da paz e sossego públicos pela emissão de ruídos acima do limite permitido para o local e horário (60db), em duas ocasiões (16.07.2021 e 24.07.2021). Sustenta que foi aplicada a sanção mais danosa, de forma desproporcional, tendo em vista que o ruído registrado não estaria muito acima do limite permitido. Defende que a interdição deveria ser temporária, pois, a infração seria apenas a poluição sonora e não o exercício irregular da atividade de bar e restaurante. Informa que contratou empresa de engenharia acústica que prestará serviços técnicos para adequação da emissão de ruídos por parte do estabelecimento aos limites legais. Pugna pela suspensão parcial da eficácia do Auto de Infração Ambiental nº 04225, até o julgamento definitivo da presente demanda, permitindo a imediata abertura do estabelecimento agravante apenas como bar e restaurante. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, em consulta ao PJE, verifica-se que, apesar de o pedido constante neste agravo (suspensão parcial da interdição), não ter sido conhecido anteriormente, eis que não teria sido submetido ao juízo de origem, já houve indeferimento da antecipação de tutela recursal para que fossem suspensos os efeitos do Auto de Infração Ambiental, em sede de agravo de instrumento distribuído ao e. Desembargador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT