Decisão Monocrática N° 07287535120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07287535120238070000
Data26 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, em que alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução de título executivo extrajudicial decorrente de cobrança de alugueis. Em suas razões recursais, esclarece que é fiador no contrato de aluguel objeto da execução. Aduz que, por se tratar de contrato por tempo indeterminado, nos termos do art. 838, inciso I, do Código Civil, o fiador não responde por crédito renovado de forma automática, mas sim até a data de vencimento do acordo inicial, que teve vigência de 12 meses. Afirma que o contrato venceu em 10.12.2017 e os débitos executados referem-se a datas posteriores a esse vencimento, decorrentes da prorrogação automática do contrato, à qual não anuiu expressamente. Defende sua ilegitimidade. Tece outras considerações. Cita jurisprudência. Pede, em liminar, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhida da execução de pré-executividade apresentada. Preparo recolhido. Decisão agravada juntada aos autos. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. No presente caso, sob um juízo de cognição sumária, considero que não há fundamentação hábil para o deferimento do pleito liminar do Agravante. Isso porque compartilho do entendimento do juiz a quo de que, ?tendo o pacto sido prorrogado por prazo indeterminado, incide a disposição do art. 39 da Lei de Locações (8.245/91), no sentido de que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. A cláusula XI do contrato de ID n. 133936890 é expressa no mesmo sentido, dispondo que a responsabilidade dos fiadores é solidária em relação ao devedor principal e que compreenderá a dívida como um todo, até a devolução do bem locado?. Ademais, o art. 40, inciso X da Lei n. 8.245/91, admite a exoneração da fiança na...

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