Decisão Monocrática N° 07287986020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data28 Janeiro 2021
Número do processo07287986020208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728798-60.2020.8.07.0000 RECORRENTE: LOURENCA JOSE GOMES RECORRIDO: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO REGULAR. PENHORA. INDICAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS ORIGINÁRIO DA UNIDADE QUE GERARA AS COTAS PERSEGUIDAS. IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO GERADORA DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS DE POSSE. CONSTRIÇÃO. INDEFERIMENTO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO (CPC, ART. 835, XII). DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Como cediço, os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora (CPC, art. 835, XIII), donde deriva que, ostentando direitos de posse e aquisição sobre a unidade autônoma inserida em condomínio irregular que gerara o débito exequendo, os direitos que detém são penhoráveis, nomeadamente porque a expropriação alcançará tão somente e exclusivamente os direitos que titulariza, e não o domínio do bem, e, ademais, o fato de se tratar de fração originária de parcelamento irregular não se sobrepõe à realidade, pois inserida no mercado imobiliário local a praxe de negociação de direitos inerentes a frações derivadas de parcelamento não ultimado regularmente. 2. Agravo conhecido e provido. Unânime. O recorrente alega violação ao artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de penhora de imóvel desprovido de registro imobiliário, localizado em loteamento de área pública pendente de...

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