Decisão Monocrática N° 07288496620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07288496620238070000
Data26 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0728849-66.2023.8.07.0000 Agravante(s) Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - EPP Agravado(s) JR Assessoria e Cobrança Financeira Eireli ? EPP e Edimilson José da Silva Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 163033077 do processo de referência) que, na ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em desfavor de JR Assessoria e Cobrança Financeira Eireli ? EPP e Edimilson José da Silva, indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper, nos seguintes termos: 1. CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada nos presentes autos (ID 158663515), aduzindo, em síntese, a existência de omissão, sustentando que o título executivo que embasa a presente execução trata-se de instrumento particular de confissão de dívida (ID 9792958). É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao Embargante. Compulsando-se os autos verifico que o título executivo que embasa a presente execução trata-se de instrumento particular de confissão de dívida (ID 9792958). Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil ? CPC (ID 98840292, na data de 30/07/2021). Os autos foram encaminhados para o arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC na data de 05/08/2022. De acordo com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil ocorre a prescrição da pretensão à execução do instrumento particular de confissão de dívida em 05 (cinco) anos. Sendo assim, não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. Manifesta, pois, a omissão apontada. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para revogar a sentença de ID 152663515. 2. Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3. O processo deverá retornar ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. (certidão de ID 138658672) Em razões recursais (Id 49102763), o agravante sustenta que, na instância de origem, foram deferidas várias medidas constritivas via Bacenjud, Renajud, Eridf e Infojud, além da expedição de ofício ao SUSEP e à SEFAZ, entretanto, todas as diligências restaram infrutíferas, o que o motivou a requerer a pesquisa pelo sistema Sniper. Defende que ?a diferença entre o SNIPER e os demais sistemas é que aquele centraliza a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única ferramenta, o que contribui sobremaneira com a busca de bens em titularidade de devedores, e tudo isso, ressalta-se, sem qualquer custo?. Aduz que, diferentemente do exposto pelo juízo de origem, o sistema Sniper encontra-se disponível desde 18/08/2022 e mostra-se útil ao caso sub judice. Afirma estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer: Tendo em vista todos os argumentos jurídicos alinhavados ao longo desta peça, a AGRAVANTE requer: (i) seja deferida a antecipação da tutela recursal, pelas razões alinhavadas, a fim de que seja utilizado o referido sistema (SNIPER), para identificar a existência de eventuais bens e ativos em nome dos devedores, além de vínculos com pessoas físicas e jurídicas (sociedade, empregatício etc.), cujas informações deverão ser juntadas aos autos em sigilo, com acesso apenas aos sujeitos do processo, ou, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ante a determinação de suspensão realizada pelo Juízo a quo (id. n.° 163033077); (ii) sejam os AGRAVADOS intimados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; e (iii), por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja utilizado o referido sistema (SNIPER), para identificar a existência de eventuais bens e ativos em nome dos devedores, além de vínculos com pessoas físicas e jurídicas (sociedade, empregatício etc.), cujas informações deverão ser juntadas aos autos em sigilo, com acesso apenas aos sujeitos do processo. Preparo regular (Ids 49102783 e 49102785). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, considerando os fatos narrados pela parte agravante e os elementos probatórios apresentados, estão evidenciados os requisitos para o deferimento liminar da pesquisa no sistema Sniper ? Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, notadamente pela implementação da nova funcionalidade. A propósito, colhe-se do portal do CNJ[1] na rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial...

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