Decisão Monocrática N° 07288675820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07288675820218070000
Data16 Setembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0728867-58.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GIL VIEIRA FILHO AGRAVADO: ENY DE LIMA VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GIL VIEIRA FILHO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo agravante em desfavor de ENY DE LIMA VIEIRA, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, quanto ao pedido de arrolamento e de bloqueio de bens de pessoa jurídica indicada na inicial, bem como indeferiu os pedidos de ?bloqueio de contrato? e de fixação de indenização pela ocupação exclusiva do imóvel pelo condômino adverso, além de determinar a retificação do valor da causa e respectivo recolhimento das custas complementares. Eis o teor do édito agravado (ID): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. 1 ? DA TUTELA DE URGÊNCIA Primeiramente, oportuno mencionar que, com o advento do NCPC, a sistemática das medidas de urgência, deferidas em caráter sumário e provisório, sofreu profunda modificação, tendo imperado a doutrina que pregava a unidade ontológica entre as tutelas cautelares e satisfativas, submetidas aos requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, fato este que importou na abolição da ação cautelar, cujas normas gerais encontravam-se disciplinadas nos artigos 796 ao 812 do CPC/73. Na espécie, verifico que o requerente postula pelo deferimento de tutela cautelar com o fito de antecipação das medidas constritivas normalmente deferidas na fase de cumprimento de sentença. A medida não comporta deferimento. Este Juízo é absolutamente incompetente para dirimir os pedidos e, de todo modo, o pleito necessita de contraditório. Em suma, a parte autora não só requer a fixação, a título indenizatório, de bens que ainda sequer foram objeto de regular partilha. Busca, também, o arrolamento, em sede sumária, de bens móveis e de outros pertences da requerida com o único fito e argumento de instrumentalizar uma partilha futura em ação de divórcio, já protocolada, diga-se. Como bem destacado pela parte autora, o NCPC extinguiu os procedimentos cautelares autônomos. Não que inexista no NCPC o rito do arrolamento, ocorre que o referido, como mera medida cautelar, de instrumentalização de um pedido principal, deixou de ter o caráter de uma ação. Desta forma, eventual pedido cautelar com o fito de possibilitar a escorreita delimitação do patrimônio do casal não pode ser processada neste Juízo, conquanto a medida está umbilicalmente ligada ao pedido principal de partilha do patrimônio em comum, formulado nos autos de nº 0712471-43.2021.8.07.0020, distribuída para a Douta 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. Padece, portanto, de incompetência absoluta, em razão da matéria, conquanto a medida de arrolamento não é autônoma, não se tratando de matéria civilística ao encargo das varas cíveis, cuja competência é residual. O mesmo há que se dizer dos demais pedidos, notadamente daqueles que afligem, sobremaneira, terceira estranha aos autos, que é a Espaço Bella Festas e Eventos ? Eireli, dotada de autonomia patrimonial e personalidade própria. Constringir bens com intuito de garantia a plena e correta divisão dos bens do casal é incumbência do Juízo Familiar em sede de divórcio já instaurado com o referido fito. No caso, a carência de alegação de dilapidação ou de substrato mínimo no sentido de confusão patrimonial com intuito de fraudar a meação reforça a conclusão supra, muito embora, ainda que houvesse tais argumentos, a competência, em tese, ainda seria do Juízo Familiar, haja vista a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica no referido (Inf. 533 do STJ - REsp 1.236.916-RS). Desta forma, é totalmente incabível ao presente Juízo a promoção de bloqueio judicial de bens da pessoa jurídica, cujas cotas estejam na titularidade integral da ré, seja pela incompetência absoluta em razão da matéria, seja pela total ausência de qualquer indício no sentido de prática fraudulenta em desfavor da meação, a imperar, neste limiar, o entendimento sumário de que o referido é de titularidade do referido ente, que detém autonomia patrimonial em relação às partes. Destaca-se, ainda, que a referida pessoa jurídica sequer consta ao polo passivo. A parte autora deixou de incluí-la no polo passivo para formular pedido de citação de assistente. Ademais, o fim lançado no pedido é para fins de PARTILHA DE BENS, na espécie ?sujeito de partilhamento, o que reforça a total incompetência da vara cível, veja (ID 100225340 - Pág. 16): ?n) seja deferida e determinada a citação da Sociedade Empresária por nome de Espaço Bella Festas e Eventos ? Eireli, nome fantasia Espaço Bella Festas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 11.127.185/0001-16, com sede sito à QNJ 46, Lote 52, Salão, Loja 01, Taguatinga/DF, CEP 72.140-460, que deverá ser citada na pessoa da Ré para integrar à presente relação, na qualidade de Assistente Litisconsorcial Passivo, se for do interesse da Autora, doutro modo, que seja então, integrada à lide como sujeito passivo do partilhamento, para que no futuro não se possa arguir embargos de terceiro em eventual cumprimento de sentença;? O mesmo há que se dizer de ?bloqueio do contrato?. As medidas cautelares atípicas são excepcionais. Não há um elemento nos autos que permita a restrição de alterações societárias, notadamente quanto a possibilidade de transmissão da titularidade de cotas ou a transformação de EIRELI para outra do grupo de sociedade de pessoas (limitada, sociedade anônima, etc). Dentro de tudo o que exposto, as medidas cautelares acima tratadas não podem ser conferidas por este Juízo, dado que totalmente ?acessórias" ao pedido principal de divórcio e partilha, tanto é que esta é causa de pedir do feito (ID 100225340 - Pág. 8), a denotar, portanto, a regra de que o acessório segue o principal (art. 61 do CPC c/c art. 27 da Lei 11.697/2008). Quanto à fixação da indenização, em tese, a competência é, de regra, das Varas Cíveis. Ademais, referida medida, diferente das acima dispostas, não possui caráter cautelar, mas totalmente satisfativa, a reclamar o disposto no art. 300 do CPC. Ocorre que a referida depende de dois inafastáveis fatores, inexistentes no caso em apreço, a denotar a carência de documento indispensável ao processamento da ação (art. 320 do CPC). O Egrégio STJ, em julgado proferido por sua 02ª Seção, afirmou ser cabível a fixação dos direitos de uma das partes da relação conjugal/afetiva sobre o patrimônio levantado ?desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público? (REsp 1.250.362/RS), todavia, não juntou qualquer decisão prolatada pela douta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF que, não só, indique o direito da requerente a perceber os benefícios econômicos decorrentes de suposto imóvel adquirido por desforço comum, mas, também, a parte que, eventualmente, lhe cabe (TJDFT, 00019578720168070007APC). Desta forma, IMPRESCINDÍVEL que haja prévia delimitação da medida ou do porcentual de titularidade da parte lesada, não sendo suficiente o mero pedido consubstanciado na leitura legal do regime patrimonial escolhido pelos companheiros. No caso, a parte autora deixou de colacionar qualquer elemento neste sentido, de modo que não cabe a fixação, por ato isolado de sua pessoa, do que é devido a título de mancomunhão. Em segundo, é indispensável que, para fixação do termo inicial, a parte comprove que a outra fora previamente instada a lhe pagar, a título indenizatório, aluguéis, mediante juntada de notificação extrajudicial. Inexistente o referido, é a citação o marco inicial do referido. Isto porque, em recente julgado, a Colenda 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.375.271-SP, de relatoria da Excelentíssima Ministra NANCY ANDRIGUI, fixou entendimento que os valores devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pelo condômino adverso se inicia da SUA CITAÇÃO NO FEITO PROTOCOLADO COM O FITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, in verbis: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. [...] 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente...

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