Decisão Monocrática N° 07288684320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07288684320218070000
Data14 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0728868-43.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCASDIESEL JUCAS DIESEL LTDA, ANTIMIO ALVES BEZERRA NETO AGRAVADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUCASDIESEL JUCAS DIESEL LTDA e Antimio Alves Bezerra Neto contra decisão proferida em embargos à execução que lhes move Raizen Combustíveis S/A, em que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelos embargantes, ora agravantes, determinando-lhes o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 28846622). Os agravantes (pessoa jurídica e sócio avalista) afirmam, em síntese, que a concessão da justiça gratuita não reclama caráter de miserabilidade da parte requerente. Argumentam que a pandemia vem causando prejuízos em todos os setores da economia, atingindo, pois, a empresa agravante, assim como seu sócio e avalista, que depende exclusivamente da atividade comercial para prover a própria subsistência. Aduzem que a documentação acostada aos autos demonstra o comprometimento da atividade empresarial, haja vista a baixa movimentação financeira. Citam jurisprudência em prol da tese expendida, invocam a Súmula 481 do STJ e asseveram que o indeferimento do pedido de justiça gratuita obsta o acesso à justiça, violando o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, concedendo-lhes a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de...

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