Decisão Monocrática N° 07288932220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07288932220228070000
Data12 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728893-22.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., MICHAEL JOSEF ROUBICEK AGRAVADO: SURF TELECOM S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e MICHAEL JOSEF ROUBICEK contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da Ação de Conhecimento n. 0729220-61.2022.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor de SURF TELECOM S/A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 133073104 mantida pela decisão de ID 133327398, ambas dos autos de origem), a d. Magistrada Substituta Plantonista de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente pelos agravantes, que visava à suspensão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), designada para o dia 08/08/2022, ou eventual assembleia posteriormente designada para tratar da destituição do Sr. Michael Josef do cargo de conselheiro fiscal, além de autorização para ação de responsabilidade contra ele. Em suas razões recursais (ID 38814064), os agravantes sustentam a prevenção desta Relatoria em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0701006-29.2022.8.07.9000, oriundo dos autos conexos ao processo de origem, qual seja, Ação de Exibição de Documentos n. 0712773-95.2022.8.07.0001. Asseveram que a pauta deliberada na Assembleia possui caráter espúrio e de suposta retaliação em razão do ajuizamento de Ação de Exibição de Documentos (Processo n. 0712773-95.2022.8.07.0001), pelo membro do Conselho Fiscal, Sr. Michael Josef, em desfavor da agravada. Os agravantes fundamentam a probabilidade do direito na inexistência de justa causa apta a subsidiar a destituição do cargo e ajuizamento de ação de responsabilidade em face do segundo agravante, porquanto teria sido eleito membro do Conselho Fiscal pela primeira agravante, preferencialista, consoante o procedimento previsto no artigo 161, §4º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976). Defendem que as deliberações tomadas na AGE 08/08 foram arbitrárias e incompatíveis com a legislação societária, porquanto foram tomadas mediante o voto dos acionistas controladores, os quais, por serem detentores de ações ordinárias, não podem deliberar sobre a destituição do membro do Conselho Fiscal, eleito em separado pelos acionistas titulares de ações preferenciais. Sopesam, assim, que tal conduta implica em esvaziamento do processo de eleição de membro pelos acionistas preferenciais. Os agravantes sustentam que o periculum in mora encontra respaldo no fato de que o Conselho Fiscal da empresa, a quem incumbe o dever de fiscalização, possui atribuição fundamental no momento, diante da fundada suspeita quanto à má gestão das empresas do grupo econômico, com o intuito de desviar patrimônio, em prejuízo dos interesses da sócia majoritária. Defendem, assim, que enfrentam obstáculos no exercício do direito fundamental à fiscalização garantido aos acionistas, nos termos assegurados pelo artigo 109, inciso III da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Com estas considerações, os agravantes postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que sejam sobrestados os efeitos das deliberações tomadas na AGE 08/08, devendo a agravada ser compelida a reintegrar o segundo agravante ao cargo ocupado, incluindo-o nas reuniões do Conselho Fiscal e nos canais respectivos, observando suas requisições e demais atribuições inerentes ao mandato, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento. Em provimento definitivo, pugnam pela reforma do decisum, para que seja deferida a tutela antecipada antecedente vindicada na inicial. Preparo recolhido à ID 38814065. Inicialmente distribuídos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Robson Teixeira de Freitas, os autos foram remetidos a esta Relatoria por força do despacho exarado no ID 38860382. A agravada manifestou-se, espontaneamente, nos autos, por meio da petição de ID 39000150, onde refutou a existência de prevenção entre o processo de origem e a ação de n° 0712773-95.2022.8.07.00011 e, ainda, deduziu não estarem caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela vindicada pelos agravantes. É o relatório. Decido. Prefacialmente, analiso a prevenção suscitada. De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, ?reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. Abordando o assunto, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam tal conceito como sendo: (...)um nexo de semelhança entre duas ou mais causas. Levando-a em consideração o legislador abstratamente excepciona o regime comum de competência em determinados casos (art. 54) ou permite ao juiz concretamente reunir causas instauradas separadamente em outros (arts. 55, § 3.º e 58). Trata-se de instituto que parte da teoria dos três elementos da causa(triaeadem), expressamente acolhida pelo Código (art. 337, § 2.º), e que permite a aferição seja dos casos em que há identidade de causas (que levam à caracterização da litispendência e da coisa julgada, art. 337, § 1.º e que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, V), seja dos casos em que há semelhança de causas (que levam à caracterização da conexão e que impõem exceções ao regime comum da competência ou levam à reunião das causas propostas em separado)(...)?[1] Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, a conexão e seu efeito, qual seja, a reunião de...

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