Decisão Monocrática N° 07289117720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data14 Setembro 2021
Número do processo07289117720218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0728911-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO RODRIGUES DE SOUSA, JANAINA OLIVEIRA MATOS AGRAVADO: LUCAS GABRIEL LISBOA LEITAO, ITAMAR LOPES LEITAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TIAGO RODRIGUES DE SOUSA e JANAINA OLIVEIRA MATOS, contra decisão proferida na ação de conhecimento nº 0705105-80.2021.8.07.0010, ajuizada em face de LUCAS GABRIEL LISBOA LEITAO e ITAMAR LOPES LEITAO. O pronunciamento agravado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora recorrentes, nos seguintes termos (ID28856955): ?A Lei nº 1.060/50 e o CPC, que estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visam beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar hipossuficiência. Isso porque os autores acostaram apenas extratos de contas e CTPS, esta última para demonstrar ausência de vínculo empregatício. Ressalte-se, no entanto, que o autor qualifica-se como autônomo. Assim, a cópia da CTPS é irrelevante para a análise de sua hipossuficiência, pois, a toda evidência não exerce vínculo de emprego formal. Demais disso, o extrato de sua conta, acostado no ID 99978655, demonstra movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência, possivelmente decorrente de sua atividade como autônomo. Assim, os autores não lograram comprovar que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. Notoriamente, a título de indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento de contrato de locação verbal entre as partes, os autores narram a compra e venda de veículo entre as partes e pagamentos mensais de aluguel da ordem de R$ 700,00, valores que não aparecem nos extratos de conta corrente juntados, denotando a existência de outras contas bancárias. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido ?aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O...

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