Decisão Monocrática N° 07289316820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07289316820218070000
Data14 Setembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0728931-68.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE DA GRACA AMORIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CICERO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CLEIDE DA GRAÇA AMORIM DE OLIVEIRA (agravante) contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos de ação n. 0729467-76.2021.8.07.0001 (iniciada contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE), decisão com o seguinte teor: ?Da leitura do relatório médico da GEAP de ID 101840341, constata-se que a paciente Cleide da Graça Amorim de Oliveira está clinicamente estável no leito, consciente e orientada, alimentando-se exclusivamente via oral sem auxílio e sem episódios de engasgo. Está com a Sonda de Gastrostomia somente para uso de suplemento de proteína, mas sem indicação de uso devido à boa alimentação oral. Não apresenta intercorrências. Nada obstante, o médico assistente da autora prescreveu a manutenção do Home Care para ?continuidade de rebilitação fisioterápica visando o controle de tronco para sentar em cadeira e fonoaudiológico para desmame da gastrostomia?. Infere-se da leitura dos laudos que a demandante não necessita do Home Care, assim entendido como o ?conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada? (Resolução RDC Nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da ANVISA). A continuidade de seu tratamento pode ser manutenção do custeio dos serviços de fonoaudiologia e fisioterapia, nos moldes antes prestados (ID 100990103). Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o direito alegado é provável, pois há indícios de que houve interrupção do fornecimento do serviço de atendimento antes da efetiva melhora do quadro clínico da autora, que ainda depende do ?desmame da gastrostomia?, o que não é possível nesse momento. Apesar de não fazer uso da sonda em razão da boa alimentação oral, sua retirada não foi promovida pela equipe médica, de modo que persiste a necessidade de acompanhamento. Por fim, o risco de dano é notório, por se tratar de matéria atinente à saúde da demandante em momento específico de sua vida, com riscos iminentes. Aguardar o resultado do processo para a concessão da tutela poderá tornar inútil qualquer provimento, Em sendo assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a ré custeie o serviço de fonoaudiologia (2x por semana) e fisioterapia (3x por semana) para a autora, até que haja o controle de tronco para sentar em cadeira e para retirada da gastrostomia, ou alta médica pelo profissional assistente da paciente. Intime-se a ré por oficial de justiça e por sistema para cumprimento em 3 (três) dias a partir da primeira intimação realizada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpra-se a decisão anterior no que tange à designação de audiência? (ID 101989351 - autos originários). Nas razões (ID 28860607), afirma a agravante que ?( ) foi internada no Hospital no Hospital Brasília, no dia 19/02/2021, em decorrência de um aneurisma, e logo após, quando já internada, foi acometida de Acidente Vascular Cerebral isquêmico, com perda da sensibilidade do lado esquerdo, se alimenta por cânula parental e utiliza medicamentos e equipamentos para se manter viva. No dia 23/02/2021, a requerente foi submetida a Craniectomia descompressiva, com a retirada da calota craniana para facilitar a expansão do cérebro. Esse osso foi alojado temporariamente no tecido subcutâneo do abdome. Segundo a equipe medica, a requerente corria risco de vida no ambiente hospitalar, por estar acometida de doença paralisante, com alimentação via sonda parental, necessitando de acompanhamento diário por profissionais especializados e o ambiente hospitalar ser altamente sujeito a infecções, por ter várias bactérias que são muito nocivas a pessoas com paralisia em hospital em tempos de Pandemia Covid 19. Para evitar risco para a paciente, e ser mais viável pois ocupava UTI, a equipe medica optou pela desinternação (e não alta) para continuidade do tratamento via Home Care, com equipamentos e equipe de profissionais, até retorno ao hospital para a operação de retirada da calota craniana do abdome e recolocação no crânio, que já foi solicitada a AGRAVADA. No dia 20 de agosto de 2021, a AGRAVADA compareceu a residência da AGRAVANTE, e de forma UNILATERAL, determinou que a agravada não necessita mais do tratamento e determinou a interrupção do serviço no dia 25/08/2021. Id. 101840341, CONTRARIANDO AS DETERMINAÇÕES DO MEDICO QUE ASSITE A AGRAVANTE. Id. 100990098, que solicitou a continuidade do Home care. A interrupção do tratamento de forma UNILATERAL foi noticiada ao d. Juiz prolator da Decisão ora agravada, que em pedido de antecipação da tutela, entendeu por deferi-la de forma parcial, com a manutenção da Fonoaudióloga e do Fisioterapeuta, mas com a retirada de medicamentos e auxiliar de enfermagem.? (ID 28860607, p. 3) - grifei. Argumenta que ?A obrigação do plano de...

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