Decisão Monocrática N° 07289388920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07289388920238070000
Data30 Agosto 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728938-89.2023.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDER AUGUSTO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDER AUGUSTO DA SILVA contra ato administrativo imputado ao Diretor Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES e ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, objetivando anulação de questão do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas ? CARGO 103, regulamentado pelo edital n. 01/2022 ? ATUB, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Para tanto, o impetrante alega ter havido erro no gabarito da questão 31 ? prova tipo C, da prova de conhecimentos específicos do cargo 103, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Aduz que na prova objetiva, à qual foi submetido, a questão 31 registrou resposta equivocada, contrária ao conteúdo exigido no edital do certame. Assevera que recorreu administrativamente, no prazo estabelecido em cronograma da banca examinadora ? IADES, visando à anulação da questão, mas não obteve a resposta à demanda solicitada, no prazo previsto pelo edital O impetrante sustenta que a manutenção da questão por parte do INSTITUTO IADES e a ausência de resposta ao recurso n. 2023630249928 por ele apresentado trouxe graves prejuízos. Destaca que a diferença de posições perdidas diante da cobrança de questão de temática já cancelada pode chegar a 55 (cinquenta e cinco) posições. Pondera que a anulação da questão 31 é primordial para que conste seu nome na publicação de edital do Curso de Formação e convocação para matrícula. Ao final, o impetrante postula a concessão do benefício da justiça gratuita e de liminar, para expedição de ofício à autoridade coatora para que anule a questão nº 31 ? prova tipo C, da prova de conhecimentos específicos do cargo 103, da prova de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas, pois há erro do Instituto IADES ao cobrar conteúdo não previsto no edital, uma vez que a súmula 07/2018 ? TARF está cancelada. A título de provimento definitivo, requer a concessão da ordem, tornando a tutela de urgência em definitiva em respeito ao seu direito líquido e certo. Esta Relatoria determinou emendas à inicial nos despachos de IDs 49230572 e 50009384, o que foi cumprido pelo impetrante, conforme IDs 49760939 e 50231242. A gratuidade de justiça foi indeferida em decisão de ID 50301710, tendo o impetrante recolhido as custas iniciais sob os IDs 50397756 e 50400060. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, (C)onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na lapidar definição apresentada por Hely Lopes Meirelles[1], Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Somente é cabível o deferimento de liminar em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009). Dessa forma, a concessão de tutela de urgência na via mandamental exige a apresentação de elementos suficientes para demonstrar, initio litis, o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. A formulação de questões em prova de concurso público consubstancia matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, limitando-se a revisão, pelo Poder Judiciário, à sua adequação ao conteúdo programático divulgado no edital do certame. Neste sentido, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Não há prova de que a Administração deixou de observar tais critérios objetivos. 2. Os argumentos apresentados pela agravante...

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