Decisão Monocrática N° 07289630520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-08-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07289630520238070000
Data01 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0728963-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO PERES MORHY AGRAVADO: DANIELE LINCOLN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO PERES MORHY contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em desfavor de DANIELE LINCOLN, com vistas à averiguação de patrimônio das sociedades de sua titularidade - Escola Gourmet Cantina da EAB LTDA. e Escola Gourmet Comércio de Alimentos LTDA. (ID 49127794). Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em desfavor de DANIELE LINCOLN, agravada, por inadimplemento devedora de R$ 125.578,00, por inadimplemento parcial relativo à aquisição da totalidade das cotas sociais das empresas Arabetto Sudeste Comércio de Alimentos LTDA. e Mistura Árabe Franqueadora LTDA, para as parcelas vincendas após junho de 2020. A agravante sustenta que: 1) houve o exaurimento de todas as formas de negociação extrajudicial e de todas as providências judiciais para o adimplemento da dívida; 2) nos autos da execução 0719388-72.2020.8.07.0001, referente as parcelas não pagas até junho de 2020, observou-se extrema dificuldade na citação da executada, com reconhecimento de litigância de má-fé e fraude à execução, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, em razão das diversas tentativas de evitar a obrigação de pagar a dívida; 3) após ofício de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a agravada deixou de contribuir com seu cadastro de microempresária individual e iniciou nova sociedade, após 10 dias contados da citação deste execução; 4) existência dos requisitos do art. 50 do Código Civil ? CPC, pois houve desvio de finalidade em razão de criação de novo CNPJ para a mesma atividade, exercida para duas sociedades distintas; 5) abuso da personalidade jurídica, uma vez que a constituição de novas sociedades implica transferência do patrimônio pessoal para elas, com vistas ao não pagamento da dívida; 6) os atos narrados caracterizam má-fé e fraude para se manter inadimplente. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para evitar o início da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC. No mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face das empresas, com vistas à realização de atos de constrição patrimonial contra elas. Preparo recolhido (IDs 49127798). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil ? CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal? em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos...

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