Decisão Monocrática N° 07289738320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07289738320228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0728973-83.2022.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: HELIANA KARLA NUNES Agravado: STAHL PARTICIPAÇÕES EIRELI Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Heliana Karla Nunes dos Santos, ora executada, contra a r. decisão (ID 134935437, autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela de urgência (nº 0702270-31.2017.8.07.0020), ajuizada por STAHL PARTICIPAÇÕES EIRELI, ora exequente, determinou a expedição de mandado de imediata imissão da parte autora na posse. Alega a agravante, em síntese, que figura no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0702270- 31.2017.8.07.0020, cujo objeto é confissão de dívida no valor de R$ 795.077,99 (setecentos e noventa e cinco mil, setenta e sete reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Castanheiras, Lotes 1310/1370, Bloco A, Apartamento nº 602, Ed. Real Splendor, Águas Claras-DF, matriculado sob nº 318385, Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Assevera que, quando da realização do contrato, o imóvel foi ofertado pelo valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), sendo que pagou para a Construtora, ora agravada, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo que o restante do valor foi parcelado e que, em relação ao valor parcelado, qual seja de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil), houve inadimplemento. Assim, pontua que ante a inadimplência, as partes celebraram termo aditivo ao contrato de compra e venda, momento em que incluíram no referido ajuste termo de confissão da dívida, no valor de R$ 257.627,85 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Logo, com a celebração do aditivo contratual houve a permissão de que a recorrente ingressasse no imóvel. Sustenta, ainda, que desde que foi admitida a sua posse precária no imóvel, realizou benfeitorias que agregaram valor ao bem. Afirma que a r. decisão agravada desrespeitou o prazo fixado pela lei n. 14.216/2021, a qual prevê a suspensão das ações de despejo até a data de 31/10/2022. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da r. decisão recorrida para que seja prorrogado o prazo de desocupação do imóvel. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar a suspensão da ordem judicial de despejo, nos moldes do que prevê a lei n. 14.216/2021 e, por fim, pleiteia o ressarcimento do valor despendido com a realização das benfeitorias no imóvel objeto da lide, seja em dinheiro ou como compensação no valor total da dívida. Preparo regular no ID 38844336. É o relatório...

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