Decisão Monocrática N° 07289746820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07289746820228070000
Data19 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0728974-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP, LINCOLN GALVAO LEMOS, MARIA GALGANI ALVES BATISTA, SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME AGRAVADO: CAIO ROSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RADIO TAXI ALVORADA LTDA ? EPP, MARIA GALGANI ALVES BATISTA, SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA ? ME e LINCOLN GALVAO LEMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, pela qual deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos de incidente instaurado no bojo de cumprimento de sentença (autos n. 0734109-63.2019.8.07.0001), decisão nos seguintes termos: ?IDs. Num. 96798607 Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica contra a devedora RÁDIO TAXI ALVORADA LTDA. ME ? (CNPJ 37.990.298/0001-34). No pedido, a exequente busca a comunicação ao patrimônio das pessoas físicas: LINCOLN GALVÃO LEMOS, CPF: 327.059.801-72 e MARIA GALGANI ALVES BATISTA, CPF: 010.512.451-68, bem como de "empresas ativas acima citadas". As pessoas físicas compõem o quadro social da demandada, nos termos da certidão simplificada de ID. Núm. 121280381. Argumenta a parte autora que houve inúmeras tentativas de localização de bens dos devedores, sem sucesso. Sustenta que as sociedades demandadas possuem o mesmo ramo e área de atividade da primeira executada formando grupo econômico. Ao final, requer a desconsideração Inversa da personalidade jurídica das demandadas. A decisão de ID. Núm. 122275209 recebeu o incidente apenas contra LINCOLN GALVÃO LEMOS, CPF: 327.059.801-72, MARIA GALGANI ALVES BATISTA, CPF: 010.512.451-68 e a pessoa jurídica SHALOM TAXI SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE PAGMAENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA, CNPJ 24.427.002/0001-20 (certidão ID 121280382). Não houve recurso contra esse ato judicial. Pelo mesmo ato judicial foi deferida tutela cautelar para consulta de ativos em nome dos demandados, resultando bloqueio frutífero. (ID. Núm. 122682519) Contra os bloqueios SISBAJUD houve impugnação, que foi parcialmente acolhida, para liberação de valores de titularidade da demandada Maria Galvani, ID. Núm. 126283524. Os demandados apresentaram defesa em conjunto, no ID. Núm. 123504372. Alegam, em síntese, inexistência de fundamentos para inclusão dos sócios; ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de grupo econômico. Ao final pede pela reconsideração da decisão que deferiu a instauração do incidente, assim como o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas físicas. Também, pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, o incidente encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 136 c/c artigo 355, I, ambos do CPC. Conforme relatado, trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios das pessoas jurídicas rés. Nesse rumo, o quadro social da requerida RÁDIO TAXI ALVORADA LTDA. ME é formado pelos sócios, LINCOLN GALVÃO LEMOS e MARIA GALGANI ALVES BATISTA, os quais também compõem o quadro social da pessoa jurídica demandada no presente incidente, SHALOM TAXI SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE PAGMAENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA, conforme certidões simplificadas anexadas, nos IDs. Núm. 121280381 e121280382. Do conjunto processual observa-se que a devedora se eximiu, por meio de seus sócios, de satisfazer o débito que lhe é cobrado. Nesse sentido, nada foi encontrado em seu nome, enquanto ativos estão na posse de seus sócios e demais empreendimentos que constituíram juntos. Em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, e acompanhado por este Eg. TJDFT, a teoria a menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido: ( ) Diante disso, tendo em vista que nas tentativas de bloqueios via SISBAJUD, bem como nas pesquisas em outros sistemas eletrônicos nada que fosse útil à execução foi encontrado em nome da ré, a conclusão lógica é que a personalidade da pessoa jurídica se tornou um óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, tendo sido a devedora condenada, em sentença transitada em julgado, a ressarcirem de forma simples as quantias indicadas pela parte autora (id 68799063), sem adimplir até o momento o débito reconhecido judicialmente, parece evidente a insolvência e má administração praticadas pelos sócios das pessoas jurídicas, com a finalidade de desviar recursos pessoais e investidos em outras empresas constituídas por eles, tornando cabível, pela aplicação da teoria menor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica no presente caso. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28, caput e §5º, do CDC, que consiste na adoção da teoria menor e, conforme...

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