Decisão Monocrática N° 07290067320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07290067320228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0729006-73.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMULO VINICIUS SOUSA E SILVA AGRAVADO: ICARO PARENTE LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ROMULO VINICIUS SOUSA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de ágio com perdas e danos, cujo teor é o seguinte (0717596-09.2022.8.07.0003 ? autos de origem): ?Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por ROMULO VINICIUS SOUSA E SILVA em desfavor de ICARO PARENTE LOPES. Sustenta a autora que financiou um veículo da marca VW/GOL 1.0L MC4, espécie/tipo PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC. cor BRANCA, placa PBT4212, chassi 9BWAG45U8LT030505, ano/modelo 2019/2020, código de Renavam 01197268160, pelo Banco Volkswagen S/A., no ano de 2019. Aduz que não conseguiu arcar com as sucessivas prestações do automóvel e, por meio de indicação de terceiros, procurou o comerciante de carros, Ícaro Parente Lopes, para a realização de um ágio, sobre a promessa de que o réu viria a quitar as parcelas vencidas e as vincendas do r. veículo, no período de 1 ano e 6 meses, a contar a partir do momento da assinatura da procuração em cartório. Afirma que, em 19/03/2021, as partes compareceram ao 6º Ofício de Notas de Taguatinga Sul/DF e assinaram procuração pública, cujo documento conferia poderes em caráter irrevogável ao réu para dispor livremente do carro. Argumenta que o débito perante o agente financeiro não foi pago, causando transtornos no SPC/SERASA, ao passo que o veículo aparentemente foi ?escondido? pelo réu para que o autor não tivesse a chance de desfazer amigavelmente a avença. Requer em sede de tutela de urgência que o réu restitua em 48 (quarenta e oito) o bem depositado (veículo da marca VW/GOL 1.0L MC4, espécie/tipo PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC. cor BRANCA, placa PBT4212, chassi 9BWAG45U8LT030505, ano/modelo 2019/2020, código de Renavam 01197268160), bem como suspenda o mandato outorgado pelo instrumento público, lavrado junto ao 6º Ofício de Notas de Taguatinga, Distrito Federal, registrada no Livro nº 1327-P, Folha nº 022. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015). Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos...

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