Decisão Monocrática N° 07290107620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07290107620238070000
Data02 Agosto 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROBERTA SAMPAIO WATANABE contra a decisão proferida nos autos da ação conhecimento movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência, consistente na devolução de valores retirados de sua conta corrente por meio de ilícito praticado por terceiro desconhecido. Em suas razões recursais, a Agravante reitera os termos da inicial e acentua estarem presentes os requisitos processuais para a concessão da tutela de urgência. Preparo recolhido. É o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. No caso, em que pese a situação descrita pela agravante, a um primeiro e provisório exame, não verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal. Por meio do Tema 466, o c. STJ fixou entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na linha da orientação jurisprudencial do c. STJ, a responsabilização da instituição financeira, por fraudes praticadas por terceiros, em regra, requer instrução probatória mínima. Faz-se necessário analisar a ocorrência de eventual fortuito interno, decorrente de falha na prestação do serviço, ou se o fato decorreu de atuação exclusiva de terceiro sem vínculo com a instituição, ou mesmo por atuação do próprio consumidor/correntista. Além da apuração de eventual fortuito interno, faz-se necessário, ainda, estabelecer o contraditório acerca da possível omissão por parte da instituição financeira ao tomar ciência do ilícito ocorrido. Por meio da Resolução BCB Nº 103, de 8 de junho de 2021, o Banco Central do Brasil viabilizou a mitigação de danos decorrentes de ilícitos, com a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual possibilita o estorno de operações fraudulentas via PIX. Diante dessa possibilidade e do comunicado tempestivo por parte do correntista acerca do ocorrido, deverá a instituição financeira esclarecer acerca das medidas adotadas ou, se com sua omissão, contribuiu...

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