Decisão Monocrática N° 07290231220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07290231220228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0729023-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: AZEITE DE OLIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MONICA FLORENCIO TARDIVO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de AZEITE DE OLIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ? EPP E OUTRA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0047666-37.2014.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravada, nos seguintes termos: Alegando a ausência de bens penhoráveis, o exequente requer a penhora do salário da executada MONICA FLORENCIO TARDIVO (ID 132405136). Verifico, no entanto, que no documento de ID 125233794, apresentado pelo próprio autor, consta a anotação de propriedade de bem imóvel junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula 85687. Nesse contexto, em observância à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de penhora de salário. Ao exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. I. A parte exequente agrava. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que: 1) em 2016, requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 85.687, sendo que penhora foi deferida pelo Juízo de origem; 2) o imóvel foi conspirado impenhorável, por ser bem de família, nos termos da decisão de ID 31731237; 3) o processo foi suspenso por força do art. 921, III, do CPC; 4) após o desarquivamento, foram realizadas novas tentativas de constrição, porém sem êxito; 5) fora formulado pedido de penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração da agravada; 6) a agravada recebe remuneração bem acima da média brasileira, conforme exposto no portal da transparência; 7) O Juízo de origem negou a penhora do salário; 8) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de admitir a penhora de parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida comum. Ao final, pede: Pelo exposto, requer o Agravante: 1) Seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento a fim de evitar a extinção do Processo de Execução; 2) Seja concedida a liminar, para determinar a imediata penhora...

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