Decisão Monocrática N° 07290254520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07290254520238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729025-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS AGRAVADO: LIOMAR SANTOS TORRES, AGAMENOM DOS SANTOS TORRES, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS TORRES, ELIENEY MACHER, CORACI BEHRMANN, APARECIDA DOS SANTOS TORRES, DULCINEIA DOS SANTOS TORRES, JOAQUIM DOS SANTOS TORRES, PAULO VINICIUS DOS SANTOS TORRES, HENRIQUE DOS SANTOS TORRES CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS E OUTROS contra decisão (ID 163179343) da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do inventário ajuizado pelos herdeiros de MARIA GOMES DOS SANTOS, rejeitou a impugnação às primeiras declarações. Em suas razões (ID 49145114), alegam que: 1) espólio de Aparecida dos Santos Torres não deve compor inventário; 2) aparecida celebrou contrato particular de cessão com seus irmãos, Agamenon dos Santos Torres e Selma dos Santos Torres, no qual vendeu os direitos hereditários e haveres ou créditos relativos ao imóvel objeto do inventário por R$ 5.000,00; 3) o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, que não exigia que a cessão onerosa de direitos hereditários fosse realizada por escritura pública; 4) o negócio jurídico é válido e possui todos os elemento essenciais exigidos na lei vigente à época. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para 1) reconhecer a validade do contrato de cessão de onerosa de direitos hereditários; 2) excluir os herdeiros de Aparecida dos Santos Torres do inventário; 3) retificar o esboço da partilha. Preparo recolhido (ID 49145142). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise...

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