Decisão Monocrática N° 07290263020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07290263020238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0729026-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DUTRA DA SILVA FARIA AGRAVADO: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE PAGAMENTOS S.A., R F SOFTWARE DE GESTAO LTDA, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, NATHIELLEN FERNANDA NASCIMENTO SILVA, CORRETORA BINANCE. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por ANDRE LUIZ DUTRA DA SILVA FARIA contra a decisão ID 162749891, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos do Processo Comum n. 0706721-25.2023.8.07.0009, ajuizado em face do JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE PAGAMENTOS S.A., R F SOFTWARE DE GESTAO LTDA, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, NATHIELLEN FERNANDA NASCIMENTO SILVA, CORRETORA BINANCE.. No despacho ID 49436041, determinei a intimação da agravante para, querendo, anexar documentação comprobatória da miserabilidade jurídica a demonstrar fazer jus à gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante deixou o citado prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, consoante certidão ID 49896031, razão pela qual indeferi o requerimento de gratuidade e determinei, na Decisão de ID 50362859, a sua intimação para que efetuasse o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 101, do Código de Processo Civil ? CPC. Mais uma vez o Agravante manteve-se silente, de modo que decorrido o prazo para recolhimento do preparo (ID 50840475). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil ? CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Nos termos do art. 101, §1º, do CPC o Agravante fica dispensado do recolhimento do preparo, quando agrava de decisão que indeferiu ou revogou a gratuidade de justiça, de modo que se conclui que, nestes casos, impossível a aplicação da pena de deserção. O mesmo dispositivo ressalva que o recolhimento das custas estará dispensado somente até decisão do relator. Diante da insuficiência de elementos informativos sobre a situação financeira do agravante a formar o convencimento do juízo sobre a miserabilidade jurídica, foi concedido prazo para juntada de documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e confirmada a denegação do benefício, mais uma vez concedido prazo, agora, para recolhimento do...

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