Decisão Monocrática N° 07290300420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07290300420228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0729030-04.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA FREITAS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDNA ALEIXO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0708571-34.2020.8.07.0005, na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de realização de busca de ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e suspendeu a execução pelo prazo de um (1) ano com fundamento no art. 921, inc. I, do Código de Processo Civil (id 134883031 dos autos originários). Francisco Marcos de Sousa Freitas e Defensoria Pública do Distrito Federal narram que foi realizada busca por meio do antigo Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (BacenJud), mas os valores encontrados eram provenientes de auxílio emergencial e foram liberados. Relatam que foi realizada nova tentativa de penhora pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) no dia 21.6.2022, que restou infrutífera. Acrescentam que, após as diligências para localização de bens passíveis de penhora não terem sucesso, requereram nova pesquisa por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) na modalidade reiteração automática, que foi indeferida. Alegam que a última pesquisa realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ocorreu no dia 21.6.2022, de modo que possível a renovação da diligência. Argumentam que o caso concreto se reveste de dificuldades para que localize bens, uma vez que Edna Aleixo se manteve inerte após a citação. Afirmam que as medidas de alcance do credor foram adotadas e que a reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados não tem como requisito a demonstração de esgotamento de meios de localização de bens. Salientam que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como foco a redução dos prazos de tramitação dos processos, o aumento da efetividade das decisões judiciais e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em especial em casos em que a localização ou a comprovação do estado financeiro do devedor é tarefa excessivamente dificultosa, como o dos autos. Explicam que a penhora de valores em conta bancária faz com que a parte compareça aos autos, bem como satisfaça a obrigação consubstanciada no título executivo judicial. Destacam que a ferramenta ainda não foi utilizada nos presentes autos. Ressaltam que o art. 6º do Código de Processo Civil prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, o que inclui os magistrados. Mencionam o art. 438, inc. I, do Código de Processo Civil. Discorrem que eventuais dificuldades de operacionalização do sistema por parte da secretaria do Juízo não têm o condão de limitar a utilização de uma nova ferramenta a que o credor tem direito para a satisfação de seu crédito...

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