Decisão Monocrática N° 07290543220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07290543220228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0729054-32.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE SILVA DE SOUZA AGRAVADO: KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por CLEIDE SILVA DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina que, nos autos do inventário nº 0705080-87.2018.8.07.0005 ajuizado pelos ESPOLIOS DE ALIOMAR BALDUINO DE MATOS e MARIA HELENA DE OLIVEIRA MATOS, a removeu do cargo de inventariante. Eis o teor do decisum questionado (ID. 132555248 dos autos de origem): ?(...) Considera-se válida e regular a intimação pessoal da parte dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo às partes manterem o Juízo atualizado sobre sua eventual mudança de endereço. Dessa forma, considero a intimação do inventariante realizada. A remoção é o afastamento do inventariante nomeado por ter ele incorrido em falta, no exercício do encargo. No caso dos autos, verifica-se que a inventariante deixou de dar o regular andamento ao feito há quatro meses, incorrendo, pois, na hipótese do art. 622, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a conduta desidiosa da inventariante vem postergando o regular andamento do feito, o que impõe a sua remoção do encargo. Posto isso, destituo C.d.S.B.d.M. do encargo de inventariante. Assim, nomeio K.N.R.M. para o cargo de inventariante. Expeça-se termo de compromisso. Intime-se a nova inventariante para cumprir a cota ministerial ID 102929495. (...)? Em suas razões recursais (ID. 38866252, p. 01-10), a parte agravante argumenta, em síntese, que: a) a decisão está equivocada, pois a remoção do inventariante ocorre exclusivamente diante de falhas graves, inequívocas e comprovadas previstas no rol taxativo do art. 622 do CPC, o que não é o caso (p. 02); b) ?jamais residiu no endereço informado no mandado de intimação conforme se verifica da certidão de id num. Num. 33459635 e 34578349, onde consta a informação que a residência se encontrava desocupada? (p. 03); c) não houve violação ao art. 622, II, do CPC, pois ?a inventariante em manifestação de id. 114897965, trouxe esclarecimentos acerca a situação fiscal do imóvel inventariado...

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