Decisão Monocrática N° 07290840420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data16 Setembro 2021
Número do processo07290840420218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0729084-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 316 AGRAVADO: NILO SERGIO DE FRANCA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 316 contra a decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de não fazer) nº 0730083-51.2021.8.07.0001, proposta por NILO SERGIO DE FRANCA FERREIRA, deferiu o pedido liminar para que o Condomínio se abstenha de remover o sistema de aquecimento solar de água instalado pelo autor no telhado do prédio, sob pena de multa em R$ 15.000,00, ressalvado o acordo para a remoção temporária, para fins de obra de manutenção (ID 101616357, origem). Nas razões (ID 28900031), narra que passados 20 anos da indevida colocação do equipamento na cobertura, área comum do condomínio, ocorrida sem autorização expressa deste, o agravado foi notificado para retirar definitivamente o referido sistema, em 30 dias, para a obra de revitalização do telhado (troca total das telhas), conforme deliberado em assembleia geral, reunida em julho de 2021. Assevera que embora a assembleia geral realizada em 22.01.2001 tenha discorrido sobre as normas de instalação do sistema coletivo de aquecimento de água por energia solar, não autorizou a consecução de obras individuais. Destaca ser precária a implantação dos equipamentos, podendo ser retirada a qualquer tempo, sob pena de admitir o direito adquirido do autor a permanecer com o sistema individual pelo decurso do tempo, contrariando os precedentes colacionados, segundo os quais a utilização de área comum do condomínio requer expressa e unânime autorização dos demais proprietários. Aponta que o hodierno sistema instalado pelo autor não corresponde aos equipamentos colocados em 2001, conforme as fotos apresentadas, não possuindo vistoria, laudo, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), projeto. Assenta a impossibilidade da posterior recolocação do sistema, pois os equipamentos encontram-se fixados na laje, por meio de furos nas telhas (de amianto), e o seu reposicionamento demandaria a abertura de orifícios nas novas telhas a serem instaladas (de fibrocimento), ensejando a perda da garantia das peças e dos serviços, além da possibilidade de danificá-las, por não ter a mesma resistência da atual. Realça: i. ser inverídica...

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