Decisão Monocrática N° 07290860320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07290860320238070000
Data27 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729086-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL - GDF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO PEREIRA BARBOSA contra decisão (ID 162780062) da 1ª Vara de Execução Fiscal de Brasília que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, acolheu em parte o pedido de impugnação à penhora para desbloquear quantia constrita no Banco Mercantil. Em suas razões (ID 49156186), alega que: 1) a conta do Bradesco foi utilizada para pagamento de despesas com alimentação, transporte e remédios, somente; 2) a conta poupança foi criada como fundo de reserva; 3) as movimentações não possuem caráter de conta corrente, porém, foi necessário utilizar o saldo contido na conta para quitar as dívidas do mês; 4) sua aposentadoria não é suficiente para cobrir todas as despesas; 5) as movimentações não foram utilizadas para fins de necessário, como lazer, luxou ou viagem, mas apenas para necessidades básicas; 6) a verba alimentar e destinada ao sustento básico é impenhorável; 7) possui 71 anos de idade e necessita dos valores para comprar diversos medicamentos todos os meses. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que para desbloquear R$ 1.652,66 da conta 1000386-5 do Banco Bradesco. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. Destaque-se julgado nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EMCONTACORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (...) (AgInt no REsp 1984559/RJ, RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2022, DJe: 30/03/2022)?? grifou-se. Isso não significa que toda quantia depositada em conta...

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