Decisão Monocrática N° 07290892620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data11 Novembro 2021
Número do processo07290892620218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face à decisão da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, que deferiu tutela provisória de urgência e para determinar o custeio do medicamento NORIPURUM por indicação médica para tratamento de deficiência na absorção de nutrientes pós cirurgia bariátrica (CID: D50:9) e em favor da beneficiária do plano de saúde BERENICE COELHO FIGUEIREDO. A recorrente alegou que, segundo o rol 387 da ANS, o medicamento seria de cobertura obrigatória em âmbito ambulatorial e para pacientes com anemia induzida pelo câncer ou anemia após tratamento quimioterápico, não sendo contemplado para o quadro clínico da autora e, por isso, não teria cobertura contratual. Teceu considerações acerca da natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS A decisão vergastada lhe causaria dano grave e de difícil reparação, na medida em que estaria obrigado a arcar com tratamento para o qual não se obrigou. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Preparo regular sob ID 28901030. O pedido liminar foi indeferido (ID. 29131997). É o relatório. Decisão. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Conforme informações dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em 05/10/2021. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Ademais, o escopo de admitir o recurso para conceder a tutela pleiteada no agravo de instrumento perdeu a razão com a extinção do processo de origem. Nesse sentido, já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar o mérito da ação, o Juízo sentenciante resolve todas as questões do processo, não havendo falar em persistência do objeto do agravo de instrumento, já que eventual reforma da decisão agravada...

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