Decisão Monocrática N° 07290904020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07290904020238070000
Data31 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729090-40.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACI PEREIRA ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACI PEREIRA ALVES contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0709442-54.2022.8.07.0018 promovido pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 163107574 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, e determinou: (...) suprindo a omissão, determinar que a parte exequente traga aos autos planilha atualizada do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento atentando-se aos parâmetros de correção estabelecidos até o momento no acórdão prolatado no agravo. Contudo, a liberação do crédito das referidas requisições ficará sobrestada até que o recurso transite em julgado, a fim de não se causar qualquer prejuízo ao erário. Sobredita advertência deverá constar do precatório expedido, se o caso. (...) O agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 164326590 do processo originário), objetivando o prosseguimento definitivo da execução pelo valor total da dívida ou, subsidiariamente, pelo valor incontroverso, com o afastamento da condição imposta para o pagamento. Contudo, a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de reconsideração (ID 164484164 dos autos de origem), e esclareceu: (...) Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração. Dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento atentando-se aos parâmetros de correção estabelecidos até o momento no acórdão prolatado no agravo. Contudo, a liberação do crédito das referidas requisições ficará sobrestada até que o recurso transite em julgado, a fim de não se causar qualquer prejuízo ao erário. Sobredita advertência deverá constar do precatório expedido, se o caso. (...) Nas razões recursais (ID 49155791), o agravante sustenta que não é razoável que se aguarde o trânsito em julgado do mérito do agravo de instrumento nº 0737342-66.2022.8.07.0000, em afronta à razoável duração do processo. Afirma não ser necessário o aguardo do trânsito em julgado do mencionado recurso, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório. Ressalta que, caso aguarde o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento, a satisfação do seu crédito já reconhecido somente poderia ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário interposto pelo agravado, o que afronta o direito fundamental a razoável duração do processo inserto nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 4º do Código de Processo Civil, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Sobreleva, ainda, que não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo e que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica na concessão ex officio do efeito suspensivo. Destaca que, eventuais valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, que seja posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário, não havendo qualquer perigo de lesão aos cofres públicos. Ao final, o agravante postula a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado ao r. Juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0737342-66.2022.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida ou, subsidiariamente, pelo valor incontroverso, afastando-se a condição imposta para o seu pagamento. A título de provimento definitivo, requer a confirmação da tutela recursal, com a reforma da r. decisão hostilizada. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 49155793 e 49155794. É o relatório. Decido De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. Da análise da argumentação vertida pelo agravante, constata-se não estar configurada a...

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