Decisão Monocrática N° 07290981720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07290981720238070000
Data28 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729098-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO AGRAVADO: CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do Inventário n.º 07350068620028070001, exclui da herança valores referentes à previdência privada (VGBL). Eis o teor da decisão questionada (ID: Num. 163255684 ? autos da origem): ?Ciente da petição de ID 163095512 e documentos que acompanham-na. Quanto ao plano VGBL, anoto que, dada a sua natureza (contrato de seguro de vida), com esteio no art. 794 do Código Civil de 2002, ele não poderá ser incluído no inventário, tendo em conta que não configura herança. Neste sentido é a jurisprudência recente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VGBL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2. Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1. Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em tempo, que a inventariante, em 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações, fazendo nela constar o débito mencionado no documento de ID 163095516. Anoto que as primeiras declarações deverão ser assinadas pela inventariante ou por seu advogado, desde que seja acostada...

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