Decisão Monocrática N° 07290997020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07290997020218070000
Data16 Setembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0729099-70.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SILVA TEIXEIRA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 1º Vara Cível de Samambaia (0701476-38.2020.8.07.0009) em ação de cobrança ajuizada por SESC ? SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de ADRIANA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON DA CONCEICAO SOUSA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o filho dos requeridos, e que não teria sido realizado o pagamento das parcelas correspondentes aos meses de maio a dezembro de 2018. Em razão disso, requer a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 3.083,87. Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação no ID. 91875455, alegando preliminar de ilegitimidade do segundo requerido, sob o argumento que apenas a primeira requerida assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. No mérito, alega que o filho dos requeridos, com apenas 04 anos de idade, iniciou seu ano letivo em fevereiro de 2018, ficando sob a guarda e cuidados da instituição de ensino e, no dia 19/04/2018, sofreu um acidente na escola, decepando parte do dedo mínimo esquerdo do menor, que foi submetido a um procedimento cirúrgico. Sustenta que após o acidente na escola, a genitora passou por dificuldades financeiras e, por isso, propõe o parcelamento da dívida. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 95205413). Diz que apesar da alegação de acidente na escola, o menor continuou usufruindo do serviço oferecido pela Escola. Alega que os Requeridos receberam em razão dos danos morais o valor de R$ 2.894,62 e poderiam ter utilizado tais valores para cumprir com suas obrigações. Ao id. 97760569, os requeridos pugnam pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Audiência virtual aos 3 de fevereiro de 2021, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos Requeridos, tendo em vista que os documentos juntados comprovam seu...

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