Decisão Monocrática N° 07291031020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07291031020218070000
Data24 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729103-10.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MAXIMUM COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. A sucessão irregular associada com o esvaziamento patrimonial realizado com a finalidade de obstar a satisfação do crédito, revela que o trespasse irregular objetivou fraudar a lei. Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 50 e 1.146, ambos do Código Civil, porque não estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, e muito menos a configuração de sucessão empresarial irregular; b) artigos 1.022, inciso I, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração da multa por litigância de má-fé, a fixação de honorários recursais, a exclusão do nome do advogado Léo Sebastião David (OAB 1.488/DF), em razão de seu falecimento, além da inclusão dos nomes das advogadas Heloísa de Magalhães Novaes (OAB/DF 10.35) e Milena Marcone F. Leite (OAB/DF 39.709) nas futuras publicações (IDs 36482996 ? Pág. 1 e 36482998 ? Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, de acordo com o STJ, ?Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. (...) 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base...

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