Decisão Monocrática N° 07291181320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2021

JuizTARCISIO DE MORAES SOUZA
Data05 Março 2021
Número do processo07291181320208070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

PAC DECISÃO A credora CATIA REGINA CUNHA, representada por sua curadora EMISSIFANY CUNHA DO VALE, formulou(aram) pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de ?doença grave? (ID 23433073). Anexou(aram) aos autos documentos que declaram que ele(a) é portador de ?doença grave? e o termo de curatela definitiva (ID 23433072). É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) é(são) portador(es) de ?doença grave?, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa...

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