Decisão Monocrática N° 07291943220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07291943220238070000
Data27 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0729194-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. AGRAVADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A, FERNANDO EDU COLASUONNO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0033702-06.2016.8.07.0001), que tem como executados FERNANDO EDU COLASUONNO e KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ?teimosinha?, pelo prazo de 30 dias, nos seguintes termos (ID 164104516): ?A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Retornem os autos ao arquivo provisório (id. 110159600).? Em suas razões, a agravante requer seja concedida a tutela recursal, a fim de que seja determinado ao juízo singular que realize a penhora de ativos por meio da ferramenta SISBAJUD na modalidade ?teimosinha? pelo período de 30 dias, ou o máximo permitido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar. Argumenta que os sistemas informatizados estão disponíveis para que o Poder Judiciário possa atuar em colaboração. Aduz que foi evidenciado nos autos que a parte agravante, há tempos, vem tentando encontrar bens passíveis de penhora da parte agravada, porém, sem sucesso, razão pela qual postulou pela penhora de ativos nas contas do agravado, contudo, a pesquisa por meio da ferramenta SISBAJUD foi indeferida sob os argumentos que a pesquisa já foi realizada em data pretérita, mesmo que parcialmente frutífera não alcançou resultado expressivo frente ao débito, bem como, nada indica que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo. Ao revés da fundamentação utilizada pelo juízo singular, a parte agravante entende que não há que se falar impossibilidade de reiteração de consultas já realizadas, pois tal fundamentação é ilegal, visto que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. Isso porque o...

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