Decisão Monocrática N° 07292942120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07292942120228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0729294-21.2022.8.07.0000 PACIENTE: MARCOS BEZERRA DE ARAUJO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS BEZERRA DE ARAÚJO, apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e como ilegal a decisão de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, de ofício, pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (processo referência n. 0733376-92.2022.8.07.0001). A impetrante (Defensoria Pública do Distrito Federal) relatou que o paciente foi preso em flagrante no dia 02-setembro-2022 e que, em audiência de custódia realizada em 04-setembro-2022, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alegou a ilegalidade da conversão da prisão, de ofício, pelo magistrado do NAC, já que o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia e não houve requerimento da autoridade policial pela prisão. Do mesmo modo, a Defesa requereu a liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de condições. Asseverou que, contrariamente ao requerido pelas partes na audiência de custódia, a douta autoridade judiciária do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva, em clara afronta ao sistema acusatório, que, atualmente, veda a decretação da prisão de ofício. Destacou que no caso não há gravidade que exija o acautelamento provisório, tanto assim que próprio representante do Ministério Público requereu a liberdade provisória, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o paciente não possui em sua folha de antecedentes incidências penais relativas à traficância. Ponderou que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em hipóteses excepcionais, para casos de gravidade extrema, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, e, na hipótese, outras medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração da ilegalidade da conversão da prisão de ofício. Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, tornando-a definitiva após regular processamento, expedindo-se o competente alvará de soltura, inclusive se necessário, com a determinação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). A liminar em ?habeas corpus? é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do ?periculum in mora? e do ?fumus boni iuris?. No caso, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, de ofício, mesmo após o Ministério Público ter requerido a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na gravação da audiência de custódia (mídia no ID 135768627 do processo referência, a partir dos 4 minutos) o representante do Ministério Público, oralmente, manifestou-se expressamente pela concessão da liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares, como manutenção de atualização do endereço perante o Juízo processante e comparecimento a todos os atos do processo, principalmente, diante da necessidade de se apurar com clareza a conduta, ressaltando que o paciente não possui outras passagens por tráfico em sua folha de antecedentes. No mesmo sentido, a Defesa requereu a liberdade provisória. A douta autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), contrariamente ao requerido pelo Ministério Público, entendeu que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão de o paciente possuir condenações por receptação, da quantidade da droga apreendida (mais de 3kg de maconha) e pelo fato dele estar transportando o entorpecente utilizando-se da motocicleta que usa na entrega de refeições por aplicativos, já que ele trabalha como motoboy. Confira-se (ID 38930709, pp. 63-67): Encerrada a oitiva do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela concessão da liberdade provisória, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual. Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, conforme fundamentação registrada no mesmo sistema. Após o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: ?1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP). Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do...

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