Decisão Monocrática N° 07293120820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-08-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07293120820238070000
Data01 Agosto 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador James Eduardo Oliveira Número do processo: 0729312-08.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. A. R. D. N., MUSCO BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE LTDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. A. A. R. D. N., assistida por seu genitor, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA EPP (Centro Educacional Brasil Central) e da UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA-UNECE LTDA (UNESULBAHIA): ?M. A. A. R. D. N, assistida pela seu genitor, propôs ação sob o rito comum, em que alega ter sido aprovada no vestibular para o curso de medicina, porém, ainda não concluiu o ensino médio, fato que obsta a matrícula na instituição de ensino superior.Sustenta que tem condições intelectuais de ingressar no ensino superior.Afirma que os resultados foram divulgados no dia 19/07/2023 e que a matrícula deve ser feita entre a data de 20/07/2023 (data de hoje) e 21/07/2023, havendo risco de perecimento do seu direito, caso não seja concedida a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar que seja autorizada a prestar os exames supletivos do ensino médio ou, que seja a segunda ré obrigada a reservar a vaga para a autora no curso superior, até que esta conclua o ensino médio, via supletivo. Com efeito, a parte autora logrou aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior e, para tanto, inscreveu-se como candidata, mesmo não dispondo do certificado de conclusão do ensino médio e não tendo expectativa de obtê-lo na época da inscrição, pois ainda não haveria concluído o curso regular do terceiro ano na oportunidade. Agiu, assim, por sua própria conta e risco, louvando-se em uma possibilidade ainda não concretizada. Ressalte-se que, o acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade compatível com seus estudos.O só fato de a parte autora ter obtido sucesso em exame vestibular não é suficiente para que sua regular formação educacional seja rompida, ou para afastamento da vontade do legislador. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a pretensão deduzida. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ? APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ? MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ? MENOR COM 16 ANOS DE IDADE - ALUNO DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO ? IMPOSSIBILIDADE 1. A hipótese dos autos, em que o estudante do 2º ano do ensino médio pretende inscrever-se em curso supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar no ensino superior, não se confunde com outras similares, em que a jurisprudência da Corte tem abrandado o rigor legal da proibição prevista no art. 38, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quanto ao limite de 18 anos para ingressar em cursos supletivos. 2. A substituição do 3º ano do ensino médio, aos dezesseis anos, pelo curso supletivo suprime etapas importantes do sistema educacional e traz prejuízos à formação do estudante, não se mostrando condizente com as diretrizes traçadas pela Lei nº 9.394/96 que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em três anos. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.937842, 20160020004593AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 249) DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AVANÇO ESCOLAR. REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. 1. A regra é que o ingresso na educação superior seja franqueado a candidatos que tenham...

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